Processo 0700750-70.2026.8.02.0081

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700750-70.2026.8.02.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: CAIO VINÍCIUS TENÓRIO SIQUEIRA (OAB 69611/PE), ADV: JOSÉ FLORÊNCIO DA SILVA NETO (OAB 21720/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700750-70.2026.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: José Cosme Beserra Laurentino Junior - RÉU: Rede Stone - À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, e DETERMINO que a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, desbloqueie a conta da parte demandante, bem como proceder a liberação dos valores retidos do, Sr. JOSÉ COSME BESERRA LAURENTINO JUNIOR, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, que, desde já, arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), por cada dia descumprido, limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência. Determino, ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a empresa ré comprove a licitude do bloqueio realizado na conta do autor e outras provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta. Cumpra-se a audiência UNA designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95. Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, consignando-se que será admitida tolerância máxima de 5 (cinco) minutos quanto ao horário designado para o início do ato, aplicável a ambas as partes. Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95). P. C.

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