Processo 0700751-05.2020.8.01.0013

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0700751-05.2020.8.01.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0700751-05.2020.8.01.0013, da Feijó / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi. Apelante: Estado do Acre Procuradora: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10178/AL) Apelado: Jorgenilson Brito Advogado: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB: 5348/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado n. 0700751-05.2020.8.01.0013 Foro de Origem : Feijó Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Hugo Torquato Apelante : Estado do Acre Procuradora : Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10178/AL) Apelado : Jorgenilson Brito Advogado : Antonio Átila Silva da Cruz (OAB: 5348/AC) Assunto : Obrigações RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA COMPROVADO. CONTRATOS INFERIORES A DOZE MESES. VERBAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS. LC 67/1999. ISONOMIA. CÁLCULO DAS FÉRIAS UTILIZANDO COMO BASE A MAIOR REMUNERAÇÃO AUFERIDA NO PERÍODO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ACRE E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO JULGADO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO. HONORÁRIOS FIXADOS NA BASE DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. , ACORDAM os Senhores Membros da do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, HUGO BARBOSA TORQUATO FERREIRA, LUANA CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE CAMPOS e THAÍS QUEIROZ BORGES DE OLIVEIRA ABOU KHALIL, em negar provimento ao recurso apresentado nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Acre, em face da sentença de págs.83/87 que julgou parcialmente procedente a demanda proposta por JORGENILSON BRITO, determinando o pagamento do valor pleiteado relativo a férias de 45 (quarenta e cinco) dias e terço constitucional correspondente. Em suas razões alega que a parte Recorrida não faz jus a percepção do terço de férias sobre o período de 45 dias, ante o entendimento exarado pelo STF em sede de repercussão geral, devendo ser aplicado o julgamento do tema 511. Defende ainda que foram respeitados os termos da LC 58/98, que trata da contratação temporária (págs.91/101). Contrarrazões às págs.102/111. É o relatório. VOTO A discussão sobre a natureza da função exercida pela parte autora é pacífica. Servidores públicos temporários fazem jus à percepção das verbas constitucionais previstas na Constituição Federal referentes a férias, terço constitucional de férias e 13º salário, eis que possuem vínculo de natureza administrativa, estando perfeitamente amparados pela Constituição Federal em seu art. 37, IX. O presente tema, verbas constitucionais a servidores públicos provisórios, já fora apreciado quando do Recurso Extraordinário interposto no Processo n. 0015512-23.2011.8.01.0070. Por ocasião do julgamento do RE 691.336/AC, de Relatoria da Exma. Ministra CARMEM LUCIA, foi negado seguimento ao recurso sob o entendimento de que esta Turma Recursal proferiu decisão que está em harmonia com a jurisprudência do E. STF, consignando-se que os servidores públicos contratados temporariamente têm direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário (STF. RE 691.336/AC. Rel. Min. CARMEM LUCIA. DJE nº 119, divulgado em 18/06/2012). Mais recentemente, em decisão monocrática e aplicando o mesmo julgado da Exma. Min. Carmem…

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