Processo 0700751-30.2024.8.02.0015
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700751-30.2024.8.02.0015 - Apelação Cível - Joaquim Gomes - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Adriana Barbosa Magalhães - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A contra a sentença (págs. 198/206), integrada pelos Embargos de Declaração (págs. 225/227), proferida nos autos da Ação Revisional de Débito C/C Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito e Pedido de Liminar, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes, cuja parte conclusiva segue transcrita: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Adriana Barbosa Magalhães, para reconhecer a ilegalidade das cobranças, determinando que a ré revise o valor das faturas de maio de 2023 e do período entre março de 2024 a setembro de 2024, devendo ser observado o consumo dos últimos 12 meses anteriores a abril/2023, bem como para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença, estabelecendo que no período que vai da citação até a presente sentença, deve incidir a Taxa SELIC deduzida do índice de correção e, a partir da presente sentença, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte Autora opôs Embargos de Declaração da referida sentença, o qual foi parcialmente acolhido, às págs. 225/227, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por Adriana Barbosa Magalhães, para sanar a omissão quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, esclarecendo que o o referido pedido é procedente, em relação às faturas de março e abril de 2024 comprovadamente pagas a maior pelo autor (fls. 23/25). Irresignada, a parte Ré = Concessionária interpôs recurso de apelação, às págs. 232/236, defendendo, resumidamente, a impossibilidade de aplicação da devolução, na forma dobrada, dos valores pagos a maior.. Apesar de devidamente intimada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 15 de julho de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Josevaldo Batista Santos (OAB: 18266/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Luanna Leopoldina Carvalho Batista (OAB: 12654/AL) - 319
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