Processo 0700751-60.2026.8.07.0002

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700751-60.2026.8.07.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700751-60.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA Polo Passivo: ALESSANDRA FELICIANO MARIANO SENTENÇA Cuida-se das ações de conhecimento autuadas sob os números 0711191-73.2026.8.07.0016, 0700977-65.2026.8.07.0002, 0700751-60.2026.8.07.0002, subordinadas ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em face de JANIA FERNANDES CARVALHO, TALYTA FERNANDES FERREIRA e ALESSANDRA FELICIANO MARIANO, todas qualificadas nos autos. Conforme decisão de ID 277786869 do feito de n. 0700977-65.2026.8.07.0002, foi determinada a reunião dos processos pois havia identidade da causa de pedir e do contexto fático. Narrou a parte requerente, em suma, que no dia 1º de maio de 2025 as requeridas invadiram sua residência e agrediram sua esposa e filha. Afirmou que em razão da conduta, foi necessário buscar atendimento médico, o que gerou gastos na ordem de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais). Com base no contexto fático narrado, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. As conciliações foram infrutíferas (ID 272922411 – autos n. 0711191-73.2026.8.07.0016, ID 277027628 – autos n. 0700977-65.2026.8.07.0002 e ID 273347692 – autos n. 0700751-60.2026.8.07.0002). Por sua vez, a requerida TALYTA FERNANDES FERREIRA não compareceu à audiência designada (ID 277027628 – autos n. 0700977-65.2026.8.07.0002), mesmo devidamente citada e intimada (ID 274343365 e ID 275272387 – autos n. 0700977-65.2026.8.07.0002). As requeridas não apresentaram contestação. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Inicialmente, constato que a requerida TALYTA FERNANDES FERREIRA deixou de comparecer à audiência de conciliação, mesmo devidamente intimada, razão pela qual DECRETO sua revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. Não há outras questões preliminares pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Dispõem os artigos 927 e 186 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. No caso dos autos, é incontroversa a prática das…

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