Processo 0700751-72.2026.8.02.0043
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: ANNYEDJA DA SILVA SERAFIM (OAB 16539/AL) - Processo 0700751-72.2026.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: Maria Cledsa Alencar dos Santos - É o breve relatório. DECIDO. Considerando a declaração de hipossuficiência e a documentação acostada (CTPS e contracheque de operadora de caixa), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. O deferimento de tutela de urgência exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 300, CPC). No tocante ao pleito de manutenção na posse do veículo e de abstenção de negativação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 507), consolidou o entendimento de que a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor. Para a suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes ou a manutenção da posse em casos de financiamento com alienação fiduciária, é imprescindível a demonstração concomitante de três requisitos: a) existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência ou o valor do débito; b) demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) o depósito judicial da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea. No caso em tela, a autora não promoveu o depósito da parcela incontroversa, nem ofereceu garantia capaz de elidir os efeitos da mora. A alegação de abusividade de encargos, por si só, é insuficiente para afastar a regularidade da cobrança enquanto não houver o depósito judicial dos valores que a própria devedora entende devidos. Ademais, permitir a manutenção na posse do bem e a abstenção de negativação sem a contrapartida financeira do depósito dos valores incontroversos violaria o princípio do equilíbrio contratual e o direito do credor de utilizar os meios legais para a satisfação do crédito. Portanto, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência superior, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Determino a designação da audiência de conciliação, a ser agendada pelo cartório, nos moldes do art. 334 do CPC. O cartório deverá providenciar a pauta e intimar as partes quanto à data e horário do ato. Não havendo acordo, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da audiência de conciliação para apresentar contestação (art. 335 do CPC). O prazo será em dobro caso assistido pela Defensoria Pública ou sendo a Fazenda Pública. Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica, quando possível, conforme o Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1° de outubro de 2020, devendo ser cumpridos presencialmente os atos processuais que, por sua natureza, sejam inviáveis de serem realizados de forma remota, bem como os mandados de citação e intimação, quando não for possível seu cumprimento virtual. CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao da audiência de conciliação, caso esta se frustre (arts. 335, I e III, e 231, IV, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), ressalvado o disposto no art. 345, II, do mesmo diploma legal. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se.
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