Processo 0700752-47.2021.8.02.0006

TJAL • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700752-47.2021.8.02.0006
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700752-47.2021.8.02.0006 - Apelação Criminal - Cacimbinhas - Apelante: J. dos S. A. - Apelado: M. P. do E. de A. - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700752-47.2021.8.02.0006 Recorrente: J. dos S. A.. (REsp - fls. 1149/1161) Advogado: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL) e outro. Recorrido: M. P. do E. de A.. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por J. dos S. A., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido violou os arts. 593, III, "d", e 617 do Código de Processo Penal, e o art. 59 do Código Penal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1212/1219, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: (I) art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, por não ter sido reconhecida a legítima defesa ou o homicídio privilegiado, o que teria tornado a condenação contrária às provas dos autos; (II) art. 59 do CP, em virtude do equívoco na dosimetria da pena; e (III) art. 617 do CPP, em virtude da "inovação de fundamentos em prejuízo do réu em recurso exclusivo da defesa" (sic, fl. 1157). Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida na tese III no julgamento do representativo do Tema 1.214, oportunidade em que restou definida a seguinte orientação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.214 Questão submetida a julgamento: Definir se há obrigatoriedade ou não de redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Tese firmada: É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração…

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