Processo 0700753-94.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: JOEDERSON SANTOS DE LIMA (OAB 16469/SE) - Processo 0700753-94.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: Genivaldo Rodrigues Teixeira - DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Genivaldo Rodrigues Teixeira em face de diversos credores, com fundamento nas inovações trazidas pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento. O requerente alega, em apertada síntese, encontrar-se em situação de insolvência civil iminente, afirmando que o montante total de seus débitos compromete a sua subsistência básica e de sua família, ultrapassando a sua capacidade mensal de pagamento sem o sacrifício de necessidades vitais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a exordial com um rol nominal de credores e a indicação dos valores totais supostamente devidos. Contudo, limitou-se a pleitear a convocação dos requeridos para audiência de conciliação, sem, contudo, apresentar uma proposta concreta e estruturada de pagamento que contemple todos os débitos listados, conforme exige o rito especial estabelecido pela legislação consumerista vigente. A narrativa fática, embora exponha a angústia financeira, carece da precisão técnica necessária para viabilizar o contraditório e a análise judicial sobre a viabilidade da repactuação pretendida. A ausência de um plano de pagamento pormenorizado impede que este juízo avalie, de plano, a seriedade da proposta e a real intenção de adimplemento, bem como impossibilita que os credores exerçam seu direito de defesa de forma específica. O rito da Lei nº 14.181/2021 não se confunde com uma moratória indiscriminada ou perdão de dívidas, mas sim com um procedimento de reestruturação financeira que exige transparência absoluta e colaboração mútua, pressupostos estes que devem estar estampados já na peça vestibular. A Lei nº 14.181/2021 introduziu o Art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória. Todavia, a admissibilidade deste procedimento está condicionada à apresentação, pelo devedor, de uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias reais, nos termos da regulamentação. A norma é cogente e estabelece um ônus processual específico ao autor, que deve demonstrar como pretende quitar seus débitos de forma equânime. No caso em tela, observa-se que o requerente NÃO apresentou o plano detalhado exigido pelo Art. 104-B. É imperativo que o plano contenha a indicação precisa das parcelas mensais, os prazos de carência se houver, e os valores nominais destinados a cada credor. A ausência desses elementos viola o princípio da cooperação processual e impede a aferição da capacidade de pagamento do devedor. A fundamentação legal para tal exigência reside na necessidade de garantir que a repactuação seja sustentável a longo prazo, evitando que o processo judicial se torne um instrumento de postergação inútil da dívida, o que acarretaria prejuízo injustificado aos credores e ao sistema financeiro. A consequência direta da não apresentação do plano de pagamento é a inépcia da petição inicial por falta de pedido determinado e causa de pedir devidamente instruída, conforme inteligência do Art. 330, §1º, inciso II, do Código de Processo…
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