Processo 0700754-17.2024.8.02.0069

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700754-17.2024.8.02.0069
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Quebrangulo
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700754-17.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: Marcos Aurélio da Silva - Por todo o exposto, CONDENO o réu MARCOS AURÉLIO DA SILVA à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, vez que incurso no crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Considerando que o condenado não possui profissão fixa, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ressalte-se que a multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do Código Penal. É incabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), seja porque não houve pedido expresso, seja porque inexiste vítima determinada. Com base no art. 33, §2º, b, do Código Penal, imponho o regime SEMIABERTO como sendo o inicial para cumprimento de pena. Por derradeiro, considerando o patamar da pena aplicada, tenho que este não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, incisos I e III, do Código Penal, tampouco ao benefício da suspensão condicional da pena, consoante o art. 77, inciso, II, do mesmo diploma legal. Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade das substâncias, ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feita. A destruição será executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Antes e depois da incineração, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado, com a devida certificação da destruição total da substância (art. 50, § 5º, da Lei nº 11.343/2006). Expeça-se mandado de incineração da droga. Disposições gerais. Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa e o réu. Condeno o réu em custas finais. Considerando, contudo, que é assistido pela Defensoria Pública, portanto, beneficiário da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terá sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado Transcorrido o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: A) Lance-se os réus no rol dos culpados; B) Expeça-se a guia de execução penal, cadastrando-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), para execução da reprimenda; C) Comunique-se via INFODIP, à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos do réu condenado (art. 15, III, da CF); D) Oficie-se a órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do apenado (art. 809 do CPP). Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais.

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