Processo 0700754-56.2024.8.02.0056
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0700754-56.2024.8.02.0056/50000 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: Estado de Alagoas - Embargada: Severina Leão de Mendonça - 'DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 0700754-56.2024.8.02.0056/50000, irresignado com o Acórdão (fls. 245/259 - autos principais) da lavra desta 2ª Câmara Cível que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Embargante, nos termos da Ementa adiante transcrita: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO ESTADO. ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA INTERVENÇÃO CIRGURGICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Á UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença que julgou procedente ação ajuizada pela parte autora determinando ao ente estatal forneça o procedimento cirúrgico de implante de halo para radiocirurgia, localização estereotáxica de lesões, de eletrodo cerebral profundo e de gerador para neuroestimulação e monitorização neurofisiológica intraoperatória. A sentença também fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual no valor de R$ 550,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do Estado de Alagoas pelo fornecimento da cirurgia pleiteada, mesmo diante da alegação de ausência de competência e capacidade orçamentária; (ii) estabelecer a adequação da fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, inclusive em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como direito fundamental e dever solidário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196), podendo ser exigido judicialmente de qualquer dos entes, conforme jurisprudência pacífica do STF e súmula 01 do TJAL. A responsabilidade pela execução de cirurgias de alta complexidade no âmbito do SUS recai sobre os Estados-membros, conforme art. 17, IX, da Lei nº 8.080/90 e registro do exame no SIGTAP/DATASUS. A prescrição médica do profissional da parte autora é suficiente para comprovar a necessidade do procedimento. Comprovados nos autos: a imprescindibilidade do exame por laudo médico, a hipossuficiência da parte autora e o reconhecimento técnico da necessidade pelo NATJUS, estando preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão do pedido. A fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em causas repetitivas e de baixa complexidade deve observar os critérios da equidade, sendo retificada a base de cálculo ao valor de R$ 550,00 arbitrado em primeira instância e fixado acréscimo de R$ 75,00 a título de honorários recursais, totalizando R$ 625,00, conforme jurisprudência da Corte. A verba sucumbencial deve ser revertida ao FUNDEPAL. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado-membro é legitimado passivo e responsável pela realização de cirurgias de alta complexidade no âmbito do SUS, conforme previsão da Lei nº 8.080/90. O laudo médico emitido pelo profissional que assiste o paciente é suficiente para comprovar a necessidade do procedimento médico requerido. Os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, inclusive em grau recursal, podem ser fixados…
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