Processo 0700754-64.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0700754-64.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700754-64.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA ALVES CARLOS VALENCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANTONIA ALVES CARLOS VALENCA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o restabelecimento e a manutenção de seus proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 9.780,30. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é eminentemente de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e pela razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se a autora possui direito à manutenção do valor originário de seus proventos, embora a Administração tenha identificado inconsistência no cálculo e promovido a respectiva correção. A Administração Pública pode rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, em observância ao princípio da autotutela, sem que o decurso do tempo ou a percepção de verba de natureza alimentar transformem pagamento irregular em direito adquirido. A proteção da confiança e a segurança jurídica não asseguram a perpetuação de vantagem sem suporte legal, embora possam impedir, conforme as circunstâncias concretas, a restituição de valores recebidos de boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.009, fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” A tese repetitiva disciplina a repetibilidade dos valores anteriormente pagos. Ela não confere ao servidor direito à continuidade de pagamento calculado em desconformidade com os parâmetros legais. Assim, a boa-fé objetiva pode afastar a obrigação de ressarcimento ao erário, mas não impede a correção prospectiva do benefício. No caso concreto, os contracheques de outubro e novembro de 2025 evidenciam a alteração dos proventos brutos de R$ 9.780,30 para R$ 7.339,82 (IDs 262773313 e 262773317). O Distrito Federal esclareceu que a revisão decorreu de irregularidades identificadas na Inspeção TCDF nº 00600-00015657/2023-06, conforme informação administrativa juntada no ID 270524132 - Pág. 3. A autora, por sua vez, sustenta que recebeu o valor anterior por mais de três anos e que organizou sua vida financeira com base no cálculo elaborado pela própria Administração. Essas circunstâncias são relevantes para aferir eventual dever de restituição das parcelas pretéritas, mas não demonstram que o…

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