Processo 0700754-74.2024.8.02.0050
TJAL • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: CHARLES MILLE DOS SANTOS SILVA (OAB 17488/AL), ADV: CHARLES MILLE DOS SANTOS SILVA (OAB 17488/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL) - Processo 0700754-74.2024.8.02.0050/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: Maria Isis Carvalho Paulino - Luzinete Virgínia de Carvalho Menezes - RÉU: CAIXA SEGURADORA S.A, - 1. Do conhecimento da impugnação Em estrito cumprimento ao acórdão de fls. 99/111, e por se cuidar de matéria preponderantemente interpretativa alcance objetivo do título , conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, passando à análise de seus fundamentos. 2. Do alegado excesso quanto à restituição das parcelas (R$ 4.133,79) A executada sustenta que a sentença não determinou a devolução das parcelas do financiamento pagas pelas exequentes entre o óbito (28/02/2024) e a quitação securitária, nem lhe atribuiu tal obrigação. Assiste-lhe razão. O dispositivo do título exequendo (fls. 323/329 dos autos principais) condenou a ré ao "pagamento do saldo devedor do financiamento, observando-se a data do óbito do segurado", obrigação de quitação do mútuo perante o agente financeiro efetivamente satisfeita mediante o pagamento de R$ 99.395,44 (fls. 27/28) , e não impôs o ressarcimento, às beneficiárias, das prestações por elas adimplidas. Anote-se que a própria sentença manteve o indeferimento da tutela de urgência (fls. 79/87) precisamente por reconhecer que a suspensão das parcelas dizia respeito ao contrato de financiamento, e não ao contrato de seguro objeto da lide. Na fase de cumprimento, é vedada a modificação ou ampliação do título (art. 509, § 4º, do CPC), exigindo-se obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). Inexistindo comando expresso de restituição das prestações verba, ademais, somente exigível de quem as recebeu , a inclusão de R$ 4.133,79 extrapola os limites objetivos da coisa julgada. Acolho, neste ponto, a impugnação, reconhecendo o excesso de execução correspondente às parcelas e seus respectivos consectários. 3. Do alegado excesso quanto à base do dano moral (R$ 5.000,00 x R$ 10.000,00) Sustenta a executada que o dispositivo fixou compensação única de R$ 5.000,00 "para ambas as autoras", sem individualização. Sem razão, contudo. O dispositivo deve ser interpretado em harmonia com a respectiva fundamentação (art. 489 do CPC), na qual o juízo sentenciante consignou, de modo inequívoco, fixar "o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para ambas autoras, individualmente, incapaz de promover enriquecimento sem causa por ser inferior a cinco salários-mínimos" aferição de valor que somente se sustenta na perspectiva per capita. A leitura sistemática do título, pois, conduz à compensação de R$ 5.000,00 para cada uma das exequentes, perfazendo a base de R$ 10.000,00 adotada no demonstrativo da parte exequente. Rejeito, neste ponto, a impugnação, mantendo hígida a base de cálculo da indenização por danos morais. 4. Da liquidação do excesso, dos depósitos e dos levantamentos Considerando que a executada efetuou depósito de R$ 25.513,73 (fls. 25/26) e que houve levantamento parcial pelas exequentes (alvarás de fls. 55 e 57), e diante do reconhecimento de excesso restrito à verba do item "2", remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, observados os parâmetros ora fixados (exclusão das parcelas de R$ 4.133,79 e seus consectários; manutenção da base de R$ 10.000,00 para os danos morais),…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.