Processo 0700755-94.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700755-94.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA FARIA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por ANDERSON DA SILVA FARIA em face de BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que firmou contrato de empréstimo consignado nº 6047984288 junto ao réu, no valor total de R$ 2.907,06, parcelado em seis prestações mensais de R$ 484,51. Aduz que, no mês de dezembro de 2025, efetuou o pagamento da parcela por meio de PIX. Afirma que a requerida procedeu a novo desconto do mesmo valor no contracheque do requerente, resultando em pagamento em duplicidade. Relata que entrou em contato com o requerido, que reconheceu o erro e prometeu a devolução dos valores em cinco dias. Informa que, transcorrido o prazo, continuou a entrar em contato com o réu, que informava novas datas para o estorno, porém nenhum valor foi restituído até o ajuizamento da ação. Alega que a requerida incluiu seu nome nos cadastros de inadimplência do SERASA, de forma indevida, por suposta dívida de R$ 484,51, apesar do pagamento já efetuado. Sustenta que a negativação indevida configura dano moral presumido. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para exclusão das restrições nos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados, a restituição em dobro de valores eventualmente pagos de forma indevida no curso da demanda e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi indeferida ao Id. 261832155. O Banco C6 Consignado S.A., em contestação ao Id. 269251981, sustenta que o empréstimo consignado foi regularmente contratado e que o banco atua como mero credor, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo desconto em folha de pagamento e pelo repasse dos valores por meio do FGTS Digital/Dataprev. Alega que a primeira parcela foi cobrada diretamente do cliente diante da impossibilidade de desconto em folha, que a segunda e a terceira parcelas foram repassadas pelo empregador e que a terceira parcela teve baixa antecipada, circunstância que pode ter gerado ao autor a equivocada impressão de duplicidade de cobrança. Invoca a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (empregador), nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que o autor não comprovou o pagamento em duplicidade nem a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e sustenta a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Requer a improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito. MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento…
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