Processo 0700757-07.2025.8.02.0046
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700757-07.2025.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Cencosud Brasil Comercial Ltda. - Embargado: Geraldo Evaristo da Silva - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cencosud Brasil Comercial Ltda., por meio dos quais pretende o saneamento de supostos vícios existentes no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0700757-07.2025.8.02.0046. O julgado restou ementado nos seguintes termos (fls. 165/177): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI N.º 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido de Declaração de Inexistência de Débito, a qual julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), lançado em fatura de cartão de crédito, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, com incidência da taxa SELIC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a regularidade da cobrança, a ilegitimidade passiva, a inexistência de falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, requer o afastamento da repetição do indébito em dobro e da condenação por danos morais, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão da remessa antecipada dos autos ao Tribunal antes do exaurimento do prazo para contrarrazões; (ii) estabelecer se a cobrança de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), possui lastro contratual idôneo; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois, à luz dos arts. 188 e 277 do CPC e do princípio pas de nullité sans grief, a ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a invalidação do ato processual, tendo a parte apelada apresentado regularmente suas contrarrazões. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, por se tratar de relação de consumo envolvendo serviço financeiro vinculado a cartão de crédito ofertado no estabelecimento comercial. Afirma-se a legitimidade passiva da apelante com base na teoria da asserção e na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Aplica-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de excludente, ônus do qual não se desincumbiu. Conclui-se que a apelante não comprovou a origem e a legitimidade do débito, deixando de apresentar contrato, termo de adesão ou documento que evidenciasse a pactuação da sistemática de limite rotativo, descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC, sendo cabível a inversão do…
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