Processo 0700757-26.2025.8.02.0072
TJAL • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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ADV: JOSÉ PAULO DA SILVA NETO (OAB 18590/AL) - Processo 0700757-26.2025.8.02.0072 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: Macdovel Lopes de Oliveira Filho - DECISÃO 1. Colocar a denuncia (fls. 106/109) como primeiro ato do processo (art. 781, Código Normas). 2. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra MACDOVEL LOPES DE OLIVEIRA FILHO, qualificado nos autos, acusado de prática delituosa prevista no art. 306 DO CTB, em virtude dos elementos de informação constantes nos autos. 3. Verifico ser este juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a ação penal por ser de natureza pública incondicionada. Doutra parte, não se vislumbra qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória proposta pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP. 4. Os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal encontram-se devidamente delineados, razão porque RECEBO a denúncia em todos os seus termos. 5. Cite-se o(a) réu(ré) para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o(a) de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP. 6. Deve constar no mandado que caso seja citado(a) e não apresente a resposta no prazo legal, não constitua defensor, ou, ainda, informe não possuir condições de constituir advogado, será nomeada a Defensoria Pública para a elaboração da referida peça processual, sem prejuízo do pagamento pelo(a) ré(u) dos honorários advocatícios, caso verificado no curso da ação penal que não se enquadram entre os beneficiários da gratuidade judiciária (CPP, art. 263, parágrafo único). 7. Tendo sido apresentado documento(s) ou suscitada preliminar(es) pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de cinco dias. 8. Deve a secretaria deste juízo atualizar os dados processuais no Sistema de Automação da Justiça modificando a classe do processo para Ação Penal Procedimento Sumário, incluir o Ministério Público Estadual no polo ativo da demanda, alterar a condição do polo passivo para o(a) ré(u) e identificar corretamente a vítima. 9. Também deve juntar aos autos: 1) Certidão de antecedentes criminais do(a) ré(u), obtida junto ao Instituto de Identificação; 2) Certidão positiva ou negativa de antecedentes criminais obtida pelo Sistema de Automação da Justiça; 3) Certidão positiva ou negativa de antecedentes criminais obtida na Justiça Federal e Justiça Eleitoral; 4) Certidão oriunda da Central de Informações dos Benefícios dos Juizados Especiais CIBJEC. 10. Decorrido o prazo para resposta à acusação sem manifestação do(a) ré(u) ou este(a) afirmando não dispor de condições financeiras para constituir advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, abrindo prazo para a respectiva manifestação. 11. Evoluir a classe do processo para "ação penal". São José da Laje , datado e assinado digitalmente. José Alberto Ramos Juiz de Direito
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