Processo 0700757-68.2023.8.02.0016

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700757-68.2023.8.02.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Junqueiro
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO (OAB 7265/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: KARINE FERREIRA DE SOUZA (OAB 5209/AL), ADV: KARINE FERREIRA DE SOUZA (OAB 5209/AL) - Processo 0700757-68.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: Antonio Moraes de Souza - LITSPASSIV: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida às fls. 25-28 e declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente aos títulos de capitalização de série 6081, números 0176668, 0176669, 0176670, 0176671 e 0176672 (fls. 2), determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança a eles relacionada; b) Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor, em dobro, o valor indevidamente descontado de R$ 190,00 (fls. 2), perfazendo o montante de R$ 380,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se a taxa SELIC integral para o período anterior a 30/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil com redação dada pela Lei 14.905/2024; c) Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC integral para o período anterior a 30/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o artigo 406 do Código Civil com redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-s

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