Processo 0700758-88.2025.8.02.0014

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700758-88.2025.8.02.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Igreja Nova
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL) - Processo 0700758-88.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Fiscal - AUTORA: Leidiane de Lima Batista - I- Do recebimento da petição inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum. II- Do pedido de gratuidade judiciária Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou comprovante de sua renda à fl. 57, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame. Ademais, tendo em vista o corriqueiro insucesso nas tentativas de conciliação nas ações em que os entes públicos figuram no polo passivo, deixo de designar data para a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Portanto, proceda-se com a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando com elementos concretos, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas. Saliente-se que resta facultado ao requerido que pugne pela designação da audiência de conciliação caso tenha interesse na autocomposição. Caso seja apresentada contestação e a parte ré alegue qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou suscite qualquer questão prevista no art. 337 do CPC, intime-se a requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Providências necessárias. Igreja Nova , 04 de maio de 2026. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito

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