Processo 0700758-91.2026.8.02.0034

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700758-91.2026.8.02.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: VALMIR DA SILVA LISBOA NETTO (OAB 21860/AL) - Processo 0700758-91.2026.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Anna Luiza Corrêa de Araujo - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Alagoas, visando à obtenção de tratamento multidisciplinar em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista TEA suporte 2, com comorbidades de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) subtipo combinado, em favor de Anna Luiza Corrêa de Araujo, representada por sua genitora Fernanda Corrêa de Moura Araujo. A parte autora requer o benefício da gratuidade da justiça, tendo juntado aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 19). No presente caso, considerando que o plano terapêutico pleiteado envolve carga horária e número de modalidades de elevado custo mensal, e que a capacidade econômica da representante legal é elemento relevante tanto para a gratuidade quanto para a análise de proporcionalidade do pedido, determino à parte autora que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios da sua condição de hipossuficiência. Quanto à comprovação do domicílio, verifica-se que a parte autora juntou aos autos declaração de residência à fl. 17. Todavia, considerando a necessidade de aferição da competência deste Juízo, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em nome da representante legal referente ao endereço informado na petição inicial. Por fim, analisando os autos, verifico que o laudo médico acostado (fls. 20/22) é subscrito pelo Dr. Erik Leite de Almeida, inscrito no CRM-AL sob o nº 7573, cuja especialidade registrada junto ao Conselho Federal de Medicina é Pediatria, com RQE 5775 nessa área. A neuropediatria consta do documento apenas como pós-graduação lato sensu, inexistindo Registro de Qualificação de Especialista RQE em neuropediatria, neurologia infantil ou psiquiatria infantil, áreas pertinentes ao diagnóstico e acompanhamento do TEA com suas comorbidades. Embora o ordenamento jurídico brasileiro não condicione a validade do ato médico à titularidade de especialidade específica, a suficiência do laudo como fundamento exclusivo de uma ordem judicial de obrigação de fazer de elevado impacto financeiro sobre o erário é questão diversa, que impõe análise mais criteriosa. O Enunciado nº 139 do FONAJUS/CNJ, aprovado na VII Jornada da Saúde (25/04/2025), recomenda expressamente que o juízo exija relatório técnico individualizado, contendo a descrição das condições clínicas, funcionais e comportamentais específicas do(a) paciente, a justificativa técnica para cada abordagem terapêutica prescrita, com indicação de sua finalidade, duração estimada e evidência científica de suporte. O laudo existente nos autos não satisfaz esses parâmetros: não indica os instrumentos diagnósticos padronizados e validados aplicados ao caso concreto (ADOS-2, ADI-R ou equivalentes), não apresenta justificativa técnica individualizada para cada uma das modalidades prescritas e não descreve a evolução longitudinal do quadro clínico circunstância relevante considerando que o laudo data de 20/01/2026 e a ação foi proposta em junho do mesmo ano. Agrava o quadro a extensão do plano terapêutico prescrito: somando as sessões indicadas psicologia ABA (3 sessões), psicologia TCC (2 sessões), fonoaudiologia (2 sessões), nutrição (1 sessão), terapia ocupacional sensorial (2…

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