Processo 0700759-13.2026.8.02.0055

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0700759-13.2026.8.02.0055
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ANA KLEÍNE SOARES PEREIRA (OAB 14146/AL) - Processo 0700759-13.2026.8.02.0055 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Maria Aparecida Rodrigues Silva - Ante o exposto, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo da possibilidade de revogação da medida a qualquer tempo, e NOMEIO o(a) Sr.(a) Maria Aparecida Rodrigues Silva, qualificada nos autos, como curador(a) de Maciel Rodrigues dos Santos, qualificado nos autos, em caráter liminar, por prazo indeterminado, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo(a) em sua companhia a fim de auxiliá-lo(a), ficando impedido(a) de alienar os bens do(a) curatelando(a). Por ocasião da lavratura do termo de curatela, consigne-se a informação de que os valor(es) a ser(em) recebido(s) pela parte requerente, em nome do(a) interditando(a), deverá(ão) ser aplicado(s), frise-se, exclusivamente, em gastos com saúde, alimentação, moradia, lazer, entre outras despesas necessárias para o bem-estar do(a) beneficiário(o) Sr. (a) Maciel Rodrigues dos Santos, cabendo ao(à) Sr.(a) Maria Aparecida Rodrigues Silva, manter balanço contábil para prestação de contas da administração dos bens da(o) curatelanda(o), por força dos artigos 1.753, 1.754, 1.755, 1.756, 1.757, 1.774, todos do Código Civil, ressalvada a hipótese do artigo 1.783 do Código Civil. Expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil, nos termos do artigo 92 da Lei de Registros Públicos. Oficie-se o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Município situado no município em que reside o(a) curatelado(a) solicitando, no prazo de 45 dias, agendamento para avaliação médica do(a) Sr.(a) Maciel Rodrigues dos Santos, devendo o(a) médico(a) responder os seguintes quesitos: 1) O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, transtorno mental ou condição que afete sua capacidade cognitiva e/ou volitiva (de tomar decisões)? Em caso afirmativo, qual a condição e seu respectivo CID (Classificação Internacional de Doenças)?; 2) Em decorrência desta condição, o(a) periciando(a) possui discernimento para praticar os atos da vida civil, tais como gerir seus bens, administrar finanças, assinar contratos e tomar decisões sobre seu próprio patrimônio? 3) O(A) periciando(a) consegue exprimir sua vontade e preferências se lhe forem oferecidos os recursos de acessibilidade ou apoios adequados, ou a barreira cognitiva é impeditiva mesmo com suporte?. A avaliação médica não precisa ser feita necessariamente por médico psiquiatra. Com a resposta do ofício informando a data designada para a perícia, intime-se a parte interessada para comparecimento. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, observe-se que a intimação deverá ser pessoal e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Por fim, cientifique-se a curadora provisória de que deverá acompanhar o curatelando no dia do exame, responsabilizando-se pelo transporte e pela apresentação de eventual documentação médica complementar necessária. Inclua-se o processo em pauta para a realização de entrevista do(a) curatelando(a), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o(a) curatelando(a) ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A audiência será realizada de maneira HÍBRIDA, ou seja, presencial e virtualmente. Intime-se a parte requerente para, em sendo o caso, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão…

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