Processo 0700759-30.2023.8.02.0051

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700759-30.2023.8.02.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700759-30.2023.8.02.0051/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Fernando de Lima Silva - Embargado: Banco Pan S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Fernando de Lima Silva, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (fls. 276/288), o qual restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. READEQUAÇÃO DA TAXA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo, determinar a limitação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (2,11% ao mês), com recálculo da dívida e compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) estabelecer se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora do devedor; e (iii) determinar a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. O princípio do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado quando a aplicação estrita do contrato coloca o consumidor em desvantagem exagerada, à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 5. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade concreta mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 6. No caso concreto, o contrato firmado em 04/04/2023 prevê taxa mensal de 3,84%, enquanto a taxa média de mercado no período era de 2,11% ao mês, revelando discrepância superior ao parâmetro jurisprudencial usualmente admitido, o que evidencia abusividade. 7. O reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, especialmente dos juros remuneratórios, descaracteriza a mora do devedor, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 28 e 29. 8. Verificado o pagamento indevido decorrente da cobrança de encargos abusivos, impõe-se o recálculo da dívida com compensação dos valores pagos a maior. 9. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e desprovido. O embargante alega a existência de dois vícios no julgado. O primeiro consistiria em omissão quanto à aplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC, ao argumento de que o resultado decorrente da fixação percentual dos honorários seria irrisório. Afirma que o acórdão deixou de examinar se a verba honorária resultante da incidência do percentual de 11% sobre o proveito econômico seria compatível com a complexidade da causa e com o trabalho desenvolvido ao longo do processo. Aponta, ainda, obscuridade quanto…

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