Processo 0700760-58.2025.8.02.0014
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700760-58.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: Thayse Ferreira Rocha - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida anteriormente, a fim de determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora o tratamento medicamentoso: TRIFLURIDINA-TIPIRACILA (70 comprimidos da apresentação de 15mg + 7,065mg ou 50 comprimidos da apresentação de 20mg + 9,420mg), conforme prescrição médica (fls. 33/39), o qual corrobora com parecer técnico emitido pelo Natjus às fls. 76/79. Considerando que houve o devido bloqueio de verba pública para o custeio do tratamento, havendo a transferência e valores para a Santa Casa de Misericórdia, intime-se o referido hospital para prestação de contas, conforme determinado às fls. 112/115. Deve o Cartório desta Vara certificar acerca do cumprimento integral da mencionada decisão interlocutória. No mais, ante o princípio da causalidade, conforme sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, caberá à parte que deu causa à instauração do processo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data dePublicação: DJe 17/06/2020). Esclareço que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo de nº 1.313, no Informativo de nº 854, entendeu que "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil". STJ. 1ª Seção. REsps 2.169.102-AL e 2.166.690-RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1313) (Info 854). Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA DE SAÚDE CONTRA O ENTE PÚBLICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, cuja reanálise foi determinada pela Vice-Presidência do Tribunal para verificação de possível juízo de retratação, em face da aparente desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no Tema 1.002. A sentença condenou o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá na obrigação de fazer e ao pagamento de honorários advocatícios, mas o excluiu a obrigação do Estado por força da Lei Estadual n.7.603/2001, mantendo apenas a condenação do ente municipal, em 10% (dez por cento) do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento doRE 1140005/RJ(Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao…
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