Processo 0700761-33.2023.8.02.0040

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700761-33.2023.8.02.0040
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Atalaia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 4417/AL) - Processo 0700761-33.2023.8.02.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Fixação - RÉU: Maria Lourenço da Costa - DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por S. dos S. C representada por sua genitora Dilma dos Santos Ferro, contra Maria Lourenço da Costa, relativa a acordo extrajudicial de alimentos avoengos inadimplidos. Citada, a executada não pagou a dívida, mas ofereceu contestação, que não foi conhecida, conforme decisão à p. 69. Em petição às pp. 80/83, a parte autora atualizou os valores e requereu (i) a prisão civil da executada com relação aos valores dos últimos 90 (noventa) dias; e (ii) o prosseguimento da penhora dos valores anteriores, com acréscimo de 10% de multa. O Ministério Público apresentou parecer à p. 97. É o relatório. Quanto à prisão civil, a avó paterna é pessoa idosa, com 86 anos completos, sendo, portanto, excessiva a pretensão neste ponto. A responsabilidade pela prestação de alimentos pelos avós possui as características da complementariedade e da subsidiariedade, de modo que, para estender a obrigação alimentar aos ascendentes mais próximos, deve-se partir da constatação de que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. O acordo foi firmado, segundo a petição inicial (p. 1), porque o genitor "estava em local distante", ou seja, em dissonância daquilo que preceitua a Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Não há, por outro lado, indícios de que o acordo foi firmado sob coação, agindo a executada por mera liberalidade, provavelmente com o bom propósito de não deixar a sua neta desamparada. Desta feita, sopesando as circunstância do caso concreto, concluo que a solução mais adequada à espécie é a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC/15) e também o princípio da máxima utilidade. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de prisão civil da executada Maria Lourenço Costa, avó paterna da exequente. Na situação concretizada, a penhora em dinheiro, na modalidade on line, é o meio mais eficaz para satisfação do crédito. Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, requisito à autoridade supervisora do sistema bancário, via Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome do(a) executado(a), determinando sua indisponibilidade até o valor indicado na execução. Com a comunicação do bloqueio, intime-se o(a) executado(a), mediante publicação no DJe, para manifestar-se no prazo de cinco dias. Se o(a) executado(a) for assistido(a) pela Defensoria Pública, a intimação deverá ocorrer via Portal Eletrônico. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora. Caso bloqueado valor ínfimo, sem utilidade para a execução, fica, de logo, determinado o desbloqueio. Para consecução da diligência, encaminhem-se os autos para a fila Sisbajud Ag. Protocolo e Resposta. Intimem-se. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito

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