Processo 0700764-91.2024.8.07.0014
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700764-91.2024.8.07.0014 RECORRENTE: JOSE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ANA CELIA DO LAGO MELO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitavava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM 1ª INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOTÍCIA DE INFRAÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CC/02. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois desacompanhada de prova capaz de afastar a concessão do benefício deferido à Ré na primeira instância. 2. O art. 927 do CC/02 consagra a regra geral de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. 3. Nos termos do art. 188, I, do CC/02, não constitui ato ilícito a conduta praticada no exercício regular de direito, inclusive a comunicação de fatos à autoridade policial para apuração, especialmente quando envolvem criança ou adolescente, em observância ao dever de proteção integral previsto no art. 227 da CF/88 e no ECA. 4. O arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa não implica, por si só, falsidade da notícia ou presunção de dolo da comunicante, exigindo-se prova inequívoca de má-fé ou abuso para caracterização do ilícito – circunstância inexistente no caso concreto. 5. Ausente demonstração de conduta dolosa ou temerária, afasta-se a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, pois inexiste nexo causal entre a contratação de defesa técnica e qualquer ato ilícito. 6. Apelação conhecida e não provida. A parte recorrente alega violação aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927 e 944, todos do Código Civil, sustentado que o acórdão recorrido afastou indevidamente a responsabilidade civil da parte recorrida, ao considerar lícita imputação concreta e gravíssima de fatos criminosos posteriormente reconhecidos como desprovidos de justa causa na esfera criminal. Assevera que houve abuso de direito, pois a recorrida extrapolou os limites da boa-fé, da prudência e da finalidade social do direito ao comunicar imputações penais sem suporte mínimo idôneo, e que o exercício regular de direito não subsiste quando a imputação é excessiva, temerária ou desconectada de cautela mínima, e que a decisão ampliou indevidamente a excludente de ilicitude. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927 e 944, todos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Ao tomar conhecimento de suposta conduta de maus tratos e de moléstia sexual sofrida pela filha comum do casal, dada a…
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