Processo 0700766-60.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700766-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE LIMA DOS SANTOS REU: EDILVAN DIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis proposta por ANA MARIA DE LIMA DOS SANTOS em desfavor de EDILVAN DIAS DA SILVA. A autora narra que manteve união conjugal com o réu sob o regime de comunhão universal de bens, com início em 24 de janeiro de 2014, tendo a separação de fato ocorrido em 27 de julho de 2020, e o divórcio decretado por pela Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF em 5 de dezembro de 2023, nos autos do processo n. 0703811-63.2021.8.07.0019. Em decorrência do divórcio houve partilha igualitária dos bens do casal, abrangendo o imóvel sito na Chácara 112, Casa 19, Setor Habitacional Sol Nascente, um veículo VW Gol 1.0 ano 2011/2012, uma motocicleta Honda CG 150 Titan, ano 2004/2005 e um túmulo com duas gavetas. Entretanto, a autora afirma que o réu permaneceu utilizando exclusivamente o imóvel e os veículos automotores partilhados, sem prestar qualquer compensação financeira à autora, o que ensejou a presente demanda. A autora destaca que, após a partilha, tentou resolver a questão de forma amigável, enviando notificação extrajudicial ao réu em 23 de agosto de 2024, com o intuito de promover a venda dos bens e dividir os valores obtidos, além de cobrar aluguéis proporcionais pelo uso exclusivo dos referidos bens. Contudo, relata que a correspondência não foi retirada pelo réu nos Correios, e que este permaneceu inerte quanto às solicitações realizadas. A autora pede, liminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência da ação para determinar a extinção do condomínio sobre o imóvel localizado na Chácara 112, Casa 19, Setor Habitacional Sol Nascente, Brasília/DF, com consequente alienação judicial do bem, nos termos do art. 1.322 do Código Civil, pelo preço mínimo de R$ 190.000,00. Requer, ainda, a extinção do condomínio e a alienação judicial dos bens móveis, quais sejam o veículo Gol, avaliado pela Tabela Fipe em 27.008,00 e a motocicleta Honda CG 150 Titan, avaliada em R$ 7.479,00, com a divisão proporcional de cada venda. Pediu, ainda, o arbitramento de aluguéis proporcionais pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 17.157,61 até o ajuizamento da ação, mais os aluguéis vincendos, dada a natureza de trato sucessivo da obrigação. Pediu, também, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis proporcionais pelo uso exclusivo dos bens móveis partilhados, com termo inicial a partir da citação e a divisão proporcional da receita oriunda da locação das quitinetes situadas no imóvel compartilhado ou, caso as unidades não estejam alugadas, que seja determinada sua colocação para locação por meio de imobiliária da região, até a efetiva venda. Juntou documentos. A petição inicial foi recebida e deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (Id. 222949428). Citado, o réu apresentou contestação assistido pela Defensoria Pública (Id. 228518512). Alega, em preliminar a inadequação da via eleita para obter a liquidação da sentença quanto à fixação de aluguéis. No mérito, alegou a impossibilidade de rateio dos aluguéis das quitinetes em respeito ao acórdão que reformou a sentença de divórcio e partilha para excluir a condenação do réu em…
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