Processo 0700772-62.2026.8.02.0006

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700772-62.2026.8.02.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Cacimbinhas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700772-62.2026.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: José Luis Calado - Autos nº: 0700772-62.2026.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Luis Calado Réu: Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S./a. DECISÃO Trata-se de demanda que envolve discussão acerca da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, matéria que atualmente se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, em 06/03/2026, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional DJEN/CNJ o acórdão de afetação proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE, por meio do qual foi formalizado o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, cuja controvérsia jurídica consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Na oportunidade, o colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre idêntica questão jurídica, restrita, naquele momento, aos feitos em trâmite na segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, em 17/03/2026, foi publicada decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, relator do referido repetitivo, proferida ad referendum da Segunda Seção, na qual, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, VI, do Regimento Interno do STJ, foi ampliada a abrangência da suspensão para alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional. A extensão da medida foi motivada, dentre outros fatores, pela constatação de que incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em diversos tribunais estaduais vinham produzindo teses divergentes sobre a matéria, bem como pelo risco de retomada massiva de demandas envolvendo a temática, notadamente após o julgamento de prejudicialidade do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, circunstâncias que evidenciam a necessidade de uniformização da interpretação jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante desse cenário, e considerando que a controvérsia discutida nos presentes autos guarda estreita relação com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, mostra-se necessária a suspensão do presente feito, em observância à determinação emanada da Corte Superior e com o objetivo de preservar a segurança jurídica, a isonomia entre os jurisdicionados e a uniformidade da jurisprudência. Ante o exposto, em cumprimento à determinação proferida no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente processo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da controvérsia pela Segunda Seção daquela Corte. Intimem-se as partes. Após, proceda-se à anotação da suspensão no sistema processual, aguardando-se ulterior deliberação. Cumpra-se. Cacimbinhas , 06 de maio de 2026. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito

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