Processo 0700773-54.2025.8.02.0015

TJAL • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0700773-54.2025.8.02.0015
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ADV: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO (OAB 11325/AL) - Processo 0700773-54.2025.8.02.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - REPTADO: D.B.S.P. e outros - DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a internação provisória dos adolescentes A. G. S. S., D. B. S. P., G. P. S. S. e K. S. S., em razão do encerramento individualizado do prazo máximo e improrrogável previsto nos artigos 108 e 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as seguintes datas: A. G. S. S.: REVOGO a internação provisória a partir de 20/07/2026, data em que completará 45 dias de internação provisória, considerada a soma do primeiro período, de 02/06/2026 a 06/06/2026, com o segundo período, iniciado em 11/06/2026. D. B. S. P.: REVOGO a internação provisória a partir de 20/07/2026, data em que completará 45 dias de internação provisória, considerada a soma do primeiro período, de 02/06/2026 a 06/06/2026, com o segundo período, iniciado em 11/06/2026. G. P. S. S.: REVOGO a internação provisória a partir de 18/07/2026, data em que completará 45 dias de internação provisória, considerada a soma do primeiro período, de 02/06/2026 a 08/06/2026, com o segundo período, iniciado em 11/06/2026, devendo a ordem ser cumprida nessa data, ainda que recaia em sábado. K. S. S.: REVOGO a internação provisória a partir de 22/07/2026, data em que completará 45 dias de internação provisória, considerada a soma do primeiro período, de 02/06/2026 a 04/06/2026, com o segundo período, iniciado em 11/06/2026. EXPEÇAM-SE, com urgência e previamente às datas de vencimento individualizadas, as respectivas guias de desligamento ou alvarás de desinternação, conforme o caso, para cumprimento nas datas indicadas nesta decisão, devendo os adolescentes ser colocados imediatamente em liberdade nas respectivas datas, salvo se por outro motivo estiverem internados ou apreendidos. OFICIE-SE, com urgência, à unidade socioeducativa em que se encontram internados os adolescentes (SUMESE), encaminhando cópia desta decisão e requisitando o cumprimento das desinternações nas datas individualizadas, inclusive em dia não útil, se for o caso, por se tratar de prazo máximo e improrrogável de privação de liberdade. OFICIE-SE, ainda, à unidade socioeducativa para que, após o cumprimento de cada desinternação, junte aos autos o respectivo termo de entrega do adolescente ao responsável legal, com indicação da data e horário do efetivo desligamento. MANTENHO, em substituição à internação provisória, as seguintes medidas cautelares: proibição de contato, por qualquer meio, com a vítima, seus familiares e testemunhas; proibição de aproximação da vítima e de seus familiares; obrigação de comparecimento a todos os atos processuais para os quais forem intimados; e obrigação dos responsáveis legais de manterem atualizado o endereço residencial e telefone de contato. ADVIRTA-SE os adolescentes e seus responsáveis legais de que o descumprimento injustificado das medidas ora impostas poderá ensejar nova apreciação judicial acerca da necessidade de aplicação de medida cautelar cabível, sem prejuízo das demais consequências legais. DÊ-SE ciência ao Ministério Público, à defesa, aos adolescentes e aos respectivos responsáveis legais.

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