Processo 0700774-54.2025.8.02.0204
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA (OAB 7044/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0700774-54.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - AUTORA: Maria Simone da Silva de Melo - RÉU: Município de Batalha - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) exclusivamente sobre a parcela correspondente aos juros de mora que integram o montante recebido pela parte autora a título de rateio dos precatórios do FUNDEF; b) CONDENAR o Município de Batalha à repetição do indébito tributário, consubstanciada na restituição simples dos valores indevidamente descontados a título de IRRF incidentes sobre a rubrica específica dos juros moratórios. c) REJEITAR os demais pedidos deduzidos na exordial, mantendo o reconhecimento da natureza remuneratória da verba principal, a incidência da tributação pelo Regime de Caixa e a sujeição à tabela progressiva do Imposto de Renda, nos termos da fundamentação. A apuração do montante exato a ser restituído deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, mediante cálculos aritméticos a serem apresentados pelas partes, observando-se o decote da cota-parte correspondente aos juros de mora embutidos no repasse. Sobre o valor da condenação, incidirá, a título de atualização monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir da data da retenção indevida, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 c/c art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e Súmula 162 do STJ. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando que a Fazenda Pública figura como parte e que a sentença é ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais dar-se-á na fase de liquidação do julgado, nos exatos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora permanecerá suspensa, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). O Município é isento do pagamento de custas. Dispensada a remessa necessária neste momento processual, haja vista que o proveito econômico obtido, restrito à devolução do IRRF sobre juros de mora de um abono individual, notoriamente não ultrapassa o limite legal previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Batalha, assinado e datado eletronicamente.
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