Processo 0700775-85.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700775-85.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700775-85.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILDE OLIVEIRA DE MATOS REQUERIDO: SERVICOS POSTUMOS CENTRAL DE BRASILIA LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de assistência funeral com a parte requerida, em 22/10/2019, sendo ela e vários parentes beneficiários, pelo valor composto de taxa de inscrição de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e mensalidades inicialmente fixadas em R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), por meio de boleto bancário. Sustenta que, após quitar o montante total de R$ 3.729,80 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), ao longo da vigência do ajuste, deparou-se com a impossibilidade de realizar os pagamentos das mensalidades via boleto bancário a partir de 10/12/2025, por encerramento do convênio da ré com a instituição financeira. Relata que a requerida propôs que as modalidades fossem quitadas por meio de transferência via PIX ou recolhimento por meio de motoboy, as quais foram recusadas pela autora, por ser pessoa idosa, digitalmente excluída e por temer a falta de segurança em tais procedimentos. Argumenta, ainda, que a alteração do nome empresarial da contratada sem a devida comunicação formal gerou insegurança jurídica e motivou seu pedido de encerramento do vínculo com a devolução integral das quantias pagas, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da ré, pois não teria utilizado os serviços contratados. Requer, desse modo, a rescisão do contrato e que seja a requerida condenada a restituir a quantia de R$ 3.729,80 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), devidamente atualizada e corrigida. Em sua contestação de ID 270474211, a requerida confirma ter a autora contratado assistência funeral, em 22/10/2019, com mensalidade inicial de R$ 47,70 (quarenta sete e setenta reais), visando a cobertura para si e outros 9 (nove) dependentes, entre filhos, netos e irmãos, sendo as parcelas originalmente disponibilizadas para pagamento por meio de boleto bancário. Refuta qualquer descumprimento das cláusulas pactuadas, justificando que a interrupção na emissão dos boletos decorreu meramente do encerramento de um convênio operacional com a instituição financeira. Afirma, contudo, que agiu com diligência ao disponibilizar meios alternativos para o adimplemento (via PIX, transferência bancária, depósito ou recolhimento por motoboy), os quais foram injustificadamente rejeitados pela consumidora. Defende a legitimidade da alteração do seu nome fantasia “Funerária Memorial de Brasília”, ressaltando que o CNPJ e a estrutura jurídica e administrativa permanecem inalterados. Opõe-se à restituição dos valores pleiteados, fundamentando que o contrato possui natureza de trato sucessivo e cobertura de risco, tendo o serviço permanecido à disposição dos 10 (dez) beneficiários por mais de 6 (seis) anos. Invoca disposição contratual que veda a devolução de parcelas em caso de rescisão por iniciativa da contratante e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da requerente ao pagamento das mensalidades vencidas e não pagas desde dezembro de 2025, no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) cada, até a efetiva rescisão do pacto, uma vez que a cobertura assistencial foi…

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