Processo 0700776-49.2026.8.02.0055

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700776-49.2026.8.02.0055
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família)
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE) - Processo 0700776-49.2026.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. - Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que o integral pagamento, no prazo fixado, ensejará a redução, pela metade, do valor dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, em consonância com os parâmetros (art. 827 CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 915, do CPC). Caso não efetuado o pagamento no prazo de três dias, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC -- e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Escrivania deverá intimar o credor para indicar bens penhoráveis. A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente. Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, serão estes conclusos ao juiz. Se a parte devedora não for encontrada para ser citada, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora três vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC). Na hipótese do item anterior, a Escrivania intimará o credor, por seu advogado, para, em dez dias, requerer a citação da parte devedora por edital (art. 830, caput, do CPC). A citação da parte devedora, por edital, deverá conter a advertência de que, findo o prazo do edital, terá a parte executada 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de, não o fazendo, converter-se, automaticamente, o arresto em penhora (art. 830, § 2º do CPC), caso em que se prosseguirá na forma dos itens 4 e 5, anteriores. Expirado o prazo de quinze dias para o oferecimento dos embargos, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, e apensados os eventualmente apresentados (art. 914 do CPC), faça-se nova conclusão. Expeça-se carta precatória, se necessário.

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