Processo 0700776-73.2026.8.07.0002

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700776-73.2026.8.07.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700776-73.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GLEICIANO ALVES DE SOUZA Polo Passivo: PATRICIA ALVES DE BRITO PEREIRA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por GLEICIANO ALVES DE SOUZA em face de PATRICIA ALVES DE BRITO PEREIRA e outros, ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que locou ao primeiro requerido o imóvel situado na QUADRA 02 CONJUNTO G CASA 13, SETOR VEREDAS, BRAZLÂNDIA-DF, cujo início da relação contratual se deu em 11/01/2023. O contrato, inicialmente de 6 meses, renovou-se tacitamente por prazo indeterminado, com aluguel mensal de R$ 900,00. Porém, o locatário abandonou o imóvel em dezembro de 2024, deixando diversas pendências financeiras e gerando danos ao imóvel. Esclareceu que o segundo réu figurou como fiador. Por fim, disse que, até o ajuizamento da ação, os réus eram devedores dos seguintes montantes: reforma do imóvel: R$ 307,00 (danos ao imóvel); débitos de água: R$ 1.231,36; débitos de energia elétrica: R$ 809,33; multa contratual: R$ 1.800,00 (referente a dois meses de aluguel, conforme cláusula de descumprimento/abandono). Assim, sustentou um valor total do débito de R$ 4.147,69. Com base no contexto fático narrado, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor de R$ 4.147,69 (quatro mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais até a data do pagamento. Os requeridos, apesar de citados e intimados para comparecimento à sessão conciliatória, foram ausentes, conforme Ata de ID 273963861. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, decreto a revelia dos réus, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, dada a ausência deles à audiência de conciliação. Consequentemente, presumir-se-ão verdadeiras as alegações fáticas autorais. Não foram requeridas diligências probatórias pelo autor. Logo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Dispõe o artigo 23, inciso I, da Lei do Inquilinato que o locatário é obrigado a "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Por sua vez, o artigo 4º do mesmo diploma assim dispõe: Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador,…

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