Processo 0700777-44.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700777-44.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700777-44.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CATARINA EUZÉBIO DE OLIVEIRA (autora) em face de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL (ré). Na petição inicial, a autora informa que a ré, sem a sua ciência ou anuência, realizou descontos mensais diretamente nos seus proventos de aposentadoria, o que os torna indevidos e autorizam a repetição em dobro desse indébito. Manifesta a compreensão de que tais fatos, em conjunto com a indevida utilização de seus dados pessoais, causaram danos morais, cuja reparação pretende mediante o recebimento de indenização. Ao final, requer (a) a gratuidade da justiça; (b) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, postula (c) a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré; e a condenação dessa parte ao cumprimento das obrigações de pagar (d) o indébito, em dobro, relativo às parcelas que foram e que eventualmente serão descontadas dos seus proventos de aposentadoria; e (e) R$ 10.000,00 de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (ID 224396123), foi deferida a gratuidade de justiça à autora. Em contestação (ID 229789057), a ré informa que os descontos derivam do fato de a autora ter se filiado aos seus quadros em manifestação de vontade livre e consciente, o que obsta a pretensão à repetição do indébito. Acrescenta que já realizou a desfiliação da autora, o que levará à suspensão dos descontos. Argumenta que os descontos se incluem dentro do regular exercício do seu direito e, ainda que assim não fosse, esses acontecimentos não poderiam gerar danos morais. Ao final, requer (a) a gratuidade da justiça; (b) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes – e, subsidiariamente, que a condenação ao pagamento do indébito ocorra na sua forma simples; e (c) que a autora seja condenada às penas da litigância de má-fé. Réplica (ID 232383157). Na fase de especificação de provas (ID 232603179), a ré (ID 233188154) informou não ter mais provas a produzir, enquanto a autora (ID 233588109) requereu a produção de prova pericial. Em decisão de saneamento (ID 243196846), indeferiu-se a gratuidade de justiça à ré, esclareceu-se que compete à requerida demonstrar a autenticidade da assinatura no termo de adesão e concedeu-se a essa parte nova oportunidade para manifestar interesse na dilação probatória. A associação demandada permaneceu inerte (ID 257110227). É o relatório. Decido. A autora informa que não possui qualquer relação jurídica com a ré e jamais autorizou que essa parte efetivasse descontos em seus proventos de aposentadoria que, ainda assim, ocorreram, o que representa um indébito e lhe causou, ademais, danos morais. Com tais causas de pedir é que a autora solicita a declaração de inexistência da relação jurídica com a ré e a condenação dessa parte ao cumprimento das obrigações de pagar o valor do indébito, em dobro, bem como indenização por danos morais. A vinculação entre a autora e a ré seria, em tese, de natureza associativa. Inexiste, nesses termos, as figuras do consumidor e do fornecedor, segundo os conceitos encartados nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual se afasta a incidência dessa norma…

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