Processo 0700777-46.2025.8.02.0030

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700777-46.2025.8.02.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piranhas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700777-46.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - RÉU: C6 Bank S/A - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I - DA REGULARIDADE PROCESSUAL O requerido apresentou contestação na qual arguiu, em síntese, a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, com a substituição do C6 Bank pelo C6 Consignado; a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, notadamente extratos bancários e extratos do INSS referentes aos períodos aptos a comprovar os descontos alegados; a impugnação à declaração de hipossuficiência juntada aos autos; bem como a ausência de comprovante de residência (págs. 23/50). Da alegada necessidade de retificação do polo passivo A parte ré sustenta a necessidade de retificação do polo passivo, ao argumento de que a instituição financeira indicada na inicial não seria a responsável pelos fatos narrados, defendendo que o Banco C6 Consignado S/A é a empresa do conglomerado que efetivamente opera com empréstimos consignados, ao passo que o C6 Bank atuaria apenas como banco digital, sem relação direta com a contratação discutida. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, embora o Grupo C6 possua estrutura societária segmentada, as empresas que o integram atuam sob identidade de marca amplamente compartilhada no mercado, inserindo-se na mesma cadeia de fornecimento de serviços financeiros, o que atrai a incidência da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a parte autora ajuizou a demanda em face da instituição que figura como responsável pela oferta e disponibilização dos serviços no âmbito da relação contratual impugnada, não se exigindo do consumidor a precisão técnica quanto à organização interna do conglomerado econômico ou à divisão de atividades entre suas empresas. Além disso, a utilização de marca unificada e a atuação integrada no mercado financeiro reforçam a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual deve ser protegida a legítima confiança do consumidor quanto à identificação do fornecedor responsável pelo serviço prestado. Diante disso, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, o pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte ré. Da alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A parte ré sustenta a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob o argumento de que não teriam sido juntados extratos bancários e do INSS aptos a comprovar os descontos alegados. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a parte autora instruiu a inicial com documentos suficientes à adequada compreensão da controvérsia, especialmente aqueles que demonstram a existência do contrato impugnado e os descontos dele decorrentes, o que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, os extratos bancários e previdenciários não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura da ação, mas, quando muito, como elementos de instrução probatória, a serem produzidos no curso do processo, razão pela qual se rejeita a preliminar. Da impugnação à declaração de hipossuficiência A parte ré impugna a declaração de hipossuficiência sob o argumento de que, por se tratar de pessoa analfabeta, seria necessária a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e…

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