Processo 0700779-05.2019.8.02.0037
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700779-05.2019.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Tereza Canuto de Lira - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recursos Especiais e Extraordinário em Apelação Cível nº 0700779-05.2019.8.02.0037 Recorrente/recorrida: Tereza Canuto de Lira. Defensor P: Marcos Antônio da Silva Freire (OAB: 6941/SE) e outro. Recorrente/ Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. MP: Denise Guimarães de Oliveira. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Tereza Canuto de Lira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal; e dois recursos extraordinários, sendo um manejado por Tereza Canuto de Lira, e outro, pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, ambos com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 337/351), Tereza Canuto de Lira aduziu que o acórdão objurgado incorreu em violação aos artigos 2º, 4º, caput e §1º, 16, XIV, XV E 35, VII, da Lei 8.080/90. Já nos recursos extraordinários, Tereza Canuto de Lira (fls. 324/336) alegou que houve violação aos artigos 196 e art. 23 II da Carta Magna; já o Ministério Público do Estado de Alagoas (fls. 324/336) impugnou os artigos 23, II e o art. 196 da Constituição Federal. As partes recorridas, embora intimadas, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado às fls. 375 e 376 . É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Observa-se que a matéria em debate foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234), cujo julgamento foi finalizado no dia 13 de setembro de 2024, com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral, a saber: "[...] I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos…
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