Processo 0700780-59.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700780-59.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700780-59.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSON FELIPE TORQUATO OLIVEIRA REQUERIDO: MOVEIS GERMAN IND E COM HOTEIS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do compulso dos autos, a requerido impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e, conforme passarei a explicar, sua alegação procede. 2. De fato, o pedido de justiça gratuita não é, a princípio, compatível com a própria natureza da demanda. De acordo com o que consta de forma literal na inicial, o autor, “no intuito de mobiliar sua residência com peças de alto padrão”, adquiriu produtos da ré. 3. Além disso, a relação dos produtos adquiridos pelo autor somou a quantia total de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais) (id. 263469225). Sua conta de energia elétrica, em dezembro de 2025, totalizou a quantia R$ 751,59 (setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) (id. 263469219), o que é bem superior à média geral. 4. Por último, dentre os vários documentos que este juízo determinou a juntada na decisão de id. 265125960, o autor juntou apenas a cópia da última declaração do imposto de renda, a qual demonstra que o total de rendimentos tributáveis foi no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (id. 268628518). 5. Ainda que a remuneração seja apenas um dos fatores de que se pode inferir a necessidade da justiça gratuita, não se pode ignorar os claros e concretos sinais exteriores de riqueza do autor, tal qual já mencionado anteriormente. 6. Veja-se que embora o 98, § 3º, do CPC, tenha presumido verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, essa presunção é relativa e tal dispositivo deve ser lido de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cuja interpretação mais abalizada permite ao Juiz, verificando as provas constantes dos autos, deferir ou não o pleito. 7. Consigno, por oportuno, que este juízo concedeu prazo para o autor comprovar sua hipossuficiência financeira, inclusive com a indicação dos documentos que deveriam ser colacionados nos autos. No caso, o autor não trouxe integralmente os documentos solicitados e os que foram juntados na petição de id. 268628513 não comprovam sua hipossuficiência. 8. Ante o exposto, acolho a preliminar aventada pela parte requerida e, por consequência, revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos anteriormente ao autor. 9. Venha o recolhimento das custas, em emenda, no prazo de 15 dias (quinze dias). 10. Vindo o recolhimento das custas, façam-se os autos conclusos novamente. Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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