Processo 0700780-98.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700780-98.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDE DA SILVA CARVALHO, ANDERSON MARQUES TEIXEIRA REU: ANA RITA SARMENTO DA COSTA, JOSE ALVES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a gravação da audiência de instrução acostada aos autos apresenta falha na captação do áudio, porquanto se encontra mudo. Em que pese tal problema sistêmico, certo é que fora acostado vídeo demonstrando toda a dinâmica do acidente e imagens que apontam os danos no veículo da parte autora, sendo prescindível a renovação do ato para renovação de oitiva da testemunha arrolada pelos requerentes. Com efeito, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, determinar de ofício ou a requerimento das partes as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. De igual forma, o art. 5º, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. Neste compasso, verifico que a repetição da oitiva testemunhal, na espécie, como dito, mostra-se inteiramente despicienda, na medida em que os autos contam com acervo documental e de imagem extremamente robusto, composto pelo vídeo detalhado fornecido pelo estabelecimento comercial Atacadão e pelo conjunto fotográfico das avarias do automóvel dos autores, os quais se mostram plenamente aptos a descortinar a dinâmica do sinistro, independentemente da prova exclusivamente oral. Nesse diapasão, sob a égide dos princípios constitucionais e norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e da razoável duração do processo, a renovação de ato instrutório em razão de falha sistêmica, que não cause efetivo prejuízo à cognição é medida que afronta a economia processual, uma vez que os elementos objetivos constantes dos autos suprem com folga a falha técnica do registro audiovisual e garantem o livre convencimento motivado do julgador. Assim, entendo que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, se mostra prescindível a produção de outras provas ou a renovação da oitiva da testemunha arrolada pelos requerentes. Não há preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste as partes autoras. Com efeito, como dito alhures, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar…
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