Processo 0700781-20.2024.8.02.0030
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DESPACHO Nº 0700781-20.2024.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Apelante: Maciela Venuto de Oliveira - Apelante: Fabrine Venuto da Silva - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700781-20.2024.8.02.0030 Recorrentes: Maciela Venuto de Oliveira e outro. Advogada: Ana Paula de Lima Noronha (OAB: 16674/AL). Advogado: Thiago Tenório Omena (OAB: 10793/AL). Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A.. Advogada: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Maciela Venuto de Oliveira e outro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziram as partes recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 373, §1º, 489, 1.022 do Código de Processo Civil, 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 382/401, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 46, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 373, §1º, 489, 1.022 do Código de Processo Civil, 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que "A decisão afastou a restituição do indébito sob o fundamento de ausência de prova do pagamento. Todavia, as recorrentes demonstraram que a controvérsia não se limitava à existência de pagamento, mas à correta compreensão jurídica dos valores exigidos e pagos em decorrência da cobrança declarada indevida, notadamente diante da majoração unilateral promovida pela própria concessionária e da incidência das regras de distribuição do ônus da prova" (sic, fl. 332). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.