Processo 0700781-44.2026.8.07.0019
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700781-44.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ARNALDO BORGES DE SOUSA REU: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOSÉ ARNALDO BORGES DE SOUSA em desfavor de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A autora afirma que, após visualizar o anúncio de um veículo no valor de R$ 30.000,00, entrou em contato com a ré. Alega que, ao chegar ao local, verificou não se tratar de agência de veículos e que foi oferecido um crédito “CDC” para comprar o veículo que desejasse, com o pagamento de um sinal de R$ 3.500,00. Afirma que foi induzida a realizar um contrato de intermediação e assessoria financeira para obtenção de carta de crédito via consórcio. Por isso, requer a rescisão do contrato e a devolução do valor. A ré, em contestação, informa que o objeto do contrato celebrado é a prestação de serviços de assessoramento e intermediação junto a instituições financeiras, e não compra e venda de veículo. Afirma que as cláusulas são claras e que o autor teve ciência do seu conteúdo. Alega que a negativa de financiamento pela instituição financeira não é falha na prestação dos serviços e que não se obrigou a garantir a sua aprovação. Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia reside na regularidade do contrato prestado entre as partes e se o autor faz jus à restituição do valor pago. Conforme demonstrado nos autos, inclusive pela documentação anexada pela ré, o autor procurou a ré com a intenção de realizar a compra de um veículo anunciado por ela. No entanto, foi levado a assinar um contrato de prestação de serviços (análise de crédito), do qual nem sequer há prova de que foi realizado, pois a ré não apresenta comprovante de realização de diligências, não apresenta relatório ou qualquer outro documento que demonstre o perfil do autor e não comprova a tentativa de obtenção do crédito e a recusa da instituição financeira. Em que pese ser lícito e possível a prestação de serviços de assessoria financeira, além de não haver prova da efetiva prestação de serviços, no caso concreto houve flagrante violação positiva do contrato pelo descumprimento dos deveres anexos de lealdade, assistência e informação clara e precisa, que decorrem da cláusula geral da boa-fé objetiva contratual. Assim, diante das considerações feitas, o pedido de rescisão com a devolução dos valores pagos merece acolhimento. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos do autor para rescindir o contrato celebrado entre as partes e a condenar a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º do CC a partir da citação. Em…
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