Processo 0700782-48.2025.8.02.0069

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700782-48.2025.8.02.0069
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ROBERTO ALAN TORRES DE MESQUITA (OAB 7113/AL), ADV: ROBERTO ALAN TORRES DE MESQUITA (OAB 7113/AL) - Processo 0700782-48.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - DENUNCIDO: Michael Souza de Queiroz - Wanderson José da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar WANDERSON JOSÉ DA SILVA e MICHAEL SOUZA DE QUEIROZ, como incursos no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Atendendo ao método trifásico de individualização da sanção criminal prevista nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, com vistas à aplicação da pena justa e necessária à reprovação e prevenção do crime. VII. Passo à dosimetria da pena. VII. I. Do Réu: WANDERSON JOSÉ DA SILVA Primeira fase. No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo. Antecedentes: desfavoráveis (duas condenações transitadas em julgado). Conduta social: não comprovadamente desfavorável neutra. Personalidade: não aferível neutra. Motivos: inerentes ao tipo neutros Circunstâncias: neutras Consequências: normais neutras. Reconheço 01 circunstância judicial negativa (antecedentes), motivo pelo qual passo a Exasperação da pena base na fração de 1/6 sobre o mínimo legal (2 anos), fixando a pena base acima do mínimo legal, qual seja, 2 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, fixado no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Segunda fase. Presentes a Agravante da reincidência (art. 61, I, CP). Presente, ainda, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP). Nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se compensação parcial, com preponderância da reincidência: A agravante da reincidência pode preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea. (STJ, HC 365.963). Aplico as seguintes frações: Agravante: +1/6 = 2 anos e 8 meses e Atenuante: 1/6 (compensação parcial) redução para 2 anos e 6 meses. Fixo a pena intermediária em 2 anos e 6 meses. Terceira fase. Ausentes causas de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva em 2 anos e 6 meses, de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, fixado no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.. VII.II. Do Réu: MICHAEL SOUZA DE QUEIROZ Primeira fase (pena-base). No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo. O acusado é tecnicamente primário, considerando que, apesar de responder a outro processo criminal (certidão de fls.393), não possui sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor.Conduta social: não comprovadamente desfavorável neutra. Personalidade: não aferível neutra. Motivos: inerentes ao tipo neutros Circunstâncias: neutras Consequências: normais neutras. Todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Segunda fase. Ausentes circunstâncias Agravantes. Presentes as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, III, do Código Penal (confissão), no entanto, considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorar a atenuante, nos termos da Sumula __.…

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