Processo 0700783-47.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700783-47.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de exoneração de alimentos manejada pelas partes qualificadas nos autos, em que o autor requer seja exonerado do pagamento dos alimentos que vem prestando à requerida. Para tanto, asseverara que não tem mais o dever de continuar arcando com as referidas pensões em razão de a requerida ter mais de 18 (dezoito) anos de idade e ter adquirido a maioridade civil, alegando que, ao cessar o pátrio poder, elide-se a obrigação dos pais de sustentar os filhos, mormente porque é capaz de prover o próprio sustento e não dependendo mais a requerida da pensão alimentícia que lhe vem sendo creditada. Ao final, requerera a procedência da demanda e fim de exonerá-lo da obrigação alimentícia em definitivo que está sendo creditada à requerida. Recebida a peça de ingresso, deferiu-se a gratuidade de justiça e na oportunidade determinou-se a citação da parte requerida, a qual deixou de comparecer aos autos no prazo assinalado. A parte autora apresentou requerimento pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, convém destacar que inexistem questões preliminares a serem analisadas, bem como se encontra o processo em ordem, com partes legítimas e instruído com acervo probatório apto a embasar julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do Estatuto Processual vigente. Noutro passo, há que se alinhavar o binômio possibilidade-necessidade e sua desconstituição para a análise do pleito de exoneração de alimentos vindicado. Portanto, verifica-se que nos presentes autos não existem elementos e prova inequívoca demonstradores de que a parte requerida ainda necessite dos alimentos prestados, e o artigo 1.699 do Código Civil consigna a possibilidade de o interessado reclamar do Juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, redução ou majoração do encargo se sobrevier mudança na situação financeira ou de quem supre os alimentos ou de quem os recebe. Entrementes, vejo que houvera cessado o pátrio poder em razão de a parte requerida ter atingido a maioridade civil, o que não se confunde com a obrigação de prestar alimentos, uma vez que estes deverão continuar sendo prestados quando houver prova nos autos de que o alimentando ainda necessite dos alimentos por não se encontrar, ainda, capaz de prover o próprio sustento. Assim converge o entendimento, em julgado recente, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se ementa abaixo colacionada, in verbis: CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA FILHA. MAIORIDADE ALCANÇADA. ESTUDANTE DE NÍVEL SUPERIOR. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AUSENCIA DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 1. O alcance da maioridade dos filhos não enseja o cancelamento automático da pensão alimentícia, sendo essa decisão sujeita ao Poder Judiciário, mediante contraditório. Salienta-se, ainda, que com o advento da maioridade, a obrigação alimentar que originalmente era fundada no poder familiar, passa a ser fundada da relação de parentesco. 2. Para que haja exoneração ou revisão da verba alimentar, é necessário que se preencha o requisito constante no artigo…
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