Processo 0700784-14.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700784-14.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700784-14.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO VIANA BORGES CARVALHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por Rodrigo Viana Borges Carvalho em desfavor de BRB – Banco de Brasília S.A., tendo por fundamento alegada retenção integral de verbas salariais creditadas em conta corrente, com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por dano moral. Narrou o autor, em síntese, que é trabalhador assalariado e mantém conta corrente junto ao requerido, utilizada para o recebimento de seu salário mensal líquido de aproximadamente R$ 4.367,63. Sustentou que, a partir de novembro de 2025, o banco passou a absorver integralmente os valores creditados a título de remuneração, inclusive parcelas de férias e décimo terceiro salário, para amortização de saldo devedor decorrente da utilização do limite de cheque especial, sem que houvesse qualquer autorização atual para tanto e sem observância de qualquer limite. Informou que o total retido de forma supostamente irregular alcançou R$ 18.227,89, conforme extratos bancários acostados aos autos (ID 263357117). Requereu, em tutela de urgência, a cessação imediata da retenção, a limitação de eventuais descontos futuros ao percentual de 30% do salário líquido, a devolução integral dos valores retidos, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sede de contestação, o BRB arguiu, em preliminar, que todas as suas condutas teriam observado as normas regulatórias do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional. No mérito, sustentou que o autor aderiu livremente ao contrato de abertura de conta corrente com disponibilização de limite de crédito na modalidade cheque especial em fevereiro de 2025, tendo utilizado regularmente tal limite até abril do mesmo ano. Alegou que, diante da inadimplência do autor e após a portabilidade salarial para a Caixa Econômica Federal, procedeu à compensação automática dos valores ingressados na conta, nos exatos termos da previsão contratual que autoriza o encontro de contas entre créditos e débitos. Rechaçou a alegação de retenção integral desacompanhada de prova técnica, afirmou inexistir qualquer prática abusiva ou vantagem excessiva e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 270110123), o autor reafirmou a natureza alimentar das verbas retidas, sustentou a nulidade da cláusula contratual de compensação automática quando incidente sobre verba salarial, insistiu na configuração do dano moral e renovou o pedido de tutela de urgência. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, não sendo possível a composição entre as partes. É o breve relatório. DECIDO. Cuida a hipótese de nítida relação de consumo estabelecida entre as partes, enquadrando-se o autor na condição de consumidor final e o requerido na de fornecedor de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor incide sobre as relações jurídicas estabelecidas com as instituições financeiras. Não há preliminar a ser apreciada. As alegações tecidas pela requerida em sua defesa quanto à regularidade procedimental…

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