Processo 0700784-71.2025.8.02.0019

TJAL • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0700784-71.2025.8.02.0019
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício do Maragogi
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL) - Processo 0700784-71.2025.8.02.0019 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERIDO: José Francisco - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS ajuizada por MARIA BENEDITA DA CONCEIÇÃO em face de JOSÉ FRANCISCO, ambos qualificados na inicial.. A requerente alega que conviveu em união estável com o requerido pelo período de 45 anos, encontrando-se separados de fato há aproximadamente um ano (fls. 2). Informa que se afastou temporariamente do lar comum por motivos de saúde para residir com sua filha, mas, ao tentar retornar, foi impedida pelo requerido (fls. 2). Aponta a existência de uma filha comum, Josilene Maria da Conceição, nascida em 05 de setembro de 1978 (fls. 2), e de um único bem imóvel a partilhar, localizado na Rua Armando de Faria Lobo, nº 06, Bairro Jacintinho, Maceió-AL (fls. 2). Pugna pelo reconhecimento e dissolução da união estável, com a partilha do imóvel em partes iguais (fls. 2-3). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à requerente na decisão que recebeu a petição inicial (fls. 21). Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação (fls. 21). Devidamente citado (fls. 41), o requerido apresentou contestação (fls. 43-47). Em sua defesa, o réu não se opõe ao reconhecimento e à dissolução da união estável, tampouco nega o tempo de convivência de 45 anos (fls. 43-44). Contudo, diverge da versão sobre o afastamento da autora, sustentando que ela foi levada pela filha Josilene para realizar um procedimento de saúde e não foi mais reconduzida ao lar (fls. 44). Alega que jamais impediu o retorno da companheira (fls. 44). No mérito, insurge-se contra a partilha imediata do imóvel, aduzindo que conta com quase 87 anos de idade, que o bem serve de sua única moradia há mais de quatro décadas e que a venda forçada violaria sua dignidade e seu direito à moradia (fls. 45-46). Subsidiariamente, requer a concessão do direito real de habitação sobre o imóvel de forma vitalícia (fls. 47). Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça (fls. 47). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência em 06 de outubro de 2025, restando infrutífera a tentativa de acordo (fls. 53). Na ocasião, a Defensoria Pública requereu a avaliação do imóvel descrito na inicial, enquanto a defesa do requerido solicitou o registro de que a filha da autora estava ao seu lado durante o ato virtual, instruindo suas respostas (fls. 53). Vieram os autos conclusos para saneamento. Das Questões Processuais Pendentes e da Gratuidade de Justiça Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido em sua peça contestatória (fls. 47). Diante dos documentos apresentados e da comprovação de que o réu é pessoa idosa e aposentada (fls. 49), resta evidente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Desse modo, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Outrossim, considerando que o litígio envolve pessoa idosa com idade avançada, nascido em 1938 (fls. 51), contando atualmente com quase 88 anos, e a vulnerabilidade social alegada na contestação (fls. 45), impõe-se a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Da Delimitação das Questões de Fato e…

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