Processo 0700784-93.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700784-93.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDELL LUIZ RUFINO DA SILVA REQUERIDO: CONDOMNIO DO EDIFICIO YES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Wendell Luiz Rufino da Silva em face de Condomínio do Edifício Yes, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. A parte autora requer a reparação de danos matérias decorrentes de colisão do seu veículo com o portão de acesso ao condomínio réu, que teria fechado de forma abrupta e inesperada e sem o tempo de segurança. Sustenta o réu o acidente deveu-se exclusivamente a atitude do autor. Pois bem. As provas constantes nos autos, em especial o vídeo anexado conforme Id 271675041, demonstra que foi o condutor autor que não observou se o momento era oportuno para avançar com seu veículo, tendo em vista o tempo de fechamento do portão, que é automatizado. Pelo vídeo mencionado, observa-se que, quando o autor se aproximou da cancela, o portão de acesso já se encontrava aberto e dois outros veículos entraram. O portão inicia seu movimento de fechado no minuto 13:33:07, o autor está de frente para o portão que se movimenta e ainda assim no horário 13:33:11 (descrito na parte superior direita do vídeo) o requerente avança e colide com o portão. Por regra de experiência (artigos 5º e 6º, da Lei 9099/95), nesses casos prepondera a falta de cautela ao transpassar o portão, ausência do devido cuidado objetivo, uma vez que há um tempo de passagem (normalmente para um carro de cada vez) que, se observado, não há como ocorrer dano, exceto se houver mal funcionamento do portão, o que não foi comprovado nesse processo. No caso, à evidência, o que ocasionou o dano foi a falta de cuidado na passagem pelo portão sem a devida atenção para realização de tal ato, com espera pelo tempo de abertura e fechamento do portão. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. PORTÃO AUTOMÁTICO DA GARAGEM. IMPACTO EM VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão: (i) responsabilidade civil do condomínio; e (ii) direito do autor à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil (CC, artigos 186, 927). Segundo o recorrente, o seu veículo foi danificado em razão do fechamento antecipado do portão eletrônico da garagem do condomínio, fato ocorrido em 18/08/2023. A responsabilidade do condomínio não se presume, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar a falha no sistema de fechamento do portão eletrônico ou a falta de adequada manutenção do equipamento, nos termos do art. 373, I, do…
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