Processo 0700785-06.2025.8.02.0068
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ADV: SARAH DOS SANTOS SILVA (OAB 20598/AL) - Processo 0700785-06.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: Jadson Nunes Araújo - Vistos. Inicialmente, no que concerne à suspensão condicional do processo, cumpre registrar que se trata de benefício cuja iniciativa compete ao Ministério Público, titular da ação penal, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. No caso concreto, verifica-se que houve expressa recusa à proposta, razão pela qual resta inviável a sua concessão por este Juízo. Quanto às preliminares suscitadas pela defesa, observa-se que se confundem com o próprio mérito da demanda, demandando análise mais aprofundada do conjunto probatório. Por tal motivo, reservo sua apreciação para o momento oportuno, por ocasião do julgamento do mérito. Por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e determino a inclusão em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. A audiência poderá ser realizada de forma híbrida, facultando-se a presença das partes no Fórum desta Comarca de Santa Luzia do Norte ou, em caso de impossibilidade, mediante comparecimento virtual. Nesse caso, será utilizado o aplicativo Zoom com o seguinte endereço de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9178188365. Na hora designada, deverão as partes, advogados e testemunhas acessar o link para viabilizar sua participação. Intimem-se as vítimas indicadas na denúncia e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para que participem desta audiência, devendo o Oficial de Justiça, no ato da intimação, anotar o e-mail e telefone para contato, bem como questioná-las se possuem condições de participar da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados. Não havendo, na defesa, pedido expresso de intimação, na forma do art. 396-A do CPP, as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação. Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, deverá ser requisitada a sua participação, nos termos do art. 221, §2º, do CPP, devendo o Comando encaminhar, em 2 (dois) dias, o e-mail do Policial para contato, por meio do qual irá receber o link para participação da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados. Depreque-se a inquirição das vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, caso existam, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, salvo se houver informação de seus dados eletrônicos nos autos, hipótese em que deverão ser intimadas por Oficial de Justiça para participarem da audiência ora designada por meio de videoconferência. As partes deverão ser intimadas quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP). Intime-se a pessoa acusada quanto à designação do ato. Caso esteja preso, determino, desde logo, a adoção de providências para que o interrogatório seja por videoconferência, pois os sucessivos adiamentos indicam a existência de relevante dificuldade para a remoção de réu preso Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato. Intimem-se o Ministério Público e, se for o caso, a Defensoria Pública, via Portal Eletrônico.
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