Processo 0700785-26.2026.8.02.0050

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700785-26.2026.8.02.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Calvo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CHRISTOPHER ALEXSANDER LUNA CAVALCANTE GALVÃO (OAB 22741/AL) - Processo 0700785-26.2026.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: Sandra Maria da Silva Santos - Decido. No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, imperioso registrar que a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como as disposições constantes dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reservam o beneplácito da gratuidade àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para litigar em Juízo. Compulsando detidamente os fólios, constata-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e fichas financeiras funcionais demonstrando que, enquanto servidora ativa do Magistério Municipal, percebia vencimento bruto considerável, no montante de R$ 8.490,37 (oito mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e sete centavos), sofrendo descontos voluntários expressivos decorrentes de empréstimos consignados que reduziam significativamente sua margem líquida. Ocorre que tais demonstrativos financeiros referem-se estritamente ao ano de 2024, ao passo que a presente demanda fora proposta no ano corrente de 2026, após a consolidação de sua passagem para a inatividade por meio da Portaria nº 003/2024. Desse modo, os elementos informativos contidos na exordial revelam-se desatualizados e insuficientes para retratar de forma fidedigna a contemporânea realidade socioeconômica da requerente, obstando uma análise segura e justa acerca da real necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nesse diapasão, por força do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o pedido, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do direito invocado. Faz-se mister, portanto, determinar que a parte requerente colacione ao caderno processual elementos de convicção atualizados e idôneos que testifiquem a alegada insuficiência financeira. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, combinado com o artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e consequente determinação para recolhimento das custas inaugurais sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), emende a petição inicial acostando aos autos os seguintes documentos: a) Declaração de Imposto de Renda: Cópia integral da última declaração entregue à Receita Federal do Brasil, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou certidão atualizada de isenção emitida pelo órgão fazendário; b) Comprovantes de Rendimentos Recentes: Cópia dos 03 (três) últimos contracheques ou demonstrativos de pagamento de proventos de aposentadoria pagos pelo PORTOPREV, devidamente atualizados e correspondentes ao ano corrente; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): Cópia das páginas de identificação do portador, do último contrato de trabalho registrado e das folhas de anotações gerais subsequentes, ou demonstração de ausência de vínculo empregatício ativo concomitante; d) Extratos Bancários: Extratos consolidados e detalhados dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias e aplicações financeiras de sua titularidade. Faculta-se à demandante, de forma complementar e caso entenda necessário, colacionar aos autos comprovantes de despesas extraordinárias e indispensáveis…

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