Processo 0700785-56.2026.8.02.0040
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ADV: MARCOS REIS DOS SANTOS (OAB 23708/AL) - Processo 0700785-56.2026.8.02.0040 - Auto de Prisão em Flagrante - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: Elton Jose da Silva Melo - DECISÃO: "Cuida-se de audiência de custódia realizada com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão em flagrante de Elton José da Silva Melo, bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Configurado o estado de flagrância e observados os direitos do acusado (identificação dos responsáveis pela apreensão, informação acerca dos direitos, comunicação à família e à autoridade judiciária, respeito à sua integridade física), HOMOLOGO o APFD. Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso de relaxamento de prisão ilegal, a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva ou concedida a liberdade provisória. Na situação concretizada, as circunstâncias em que o crime foi cometido - em contexto de violência doméstica - permitiria a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, desde que preenchidos os requisitos contidos nos arts. 282 e 312, também do CPP. A prova da materialidade e os indícios autoria estão consubstanciados nos depoimentos da vítima e dos condutores do flagrante. Quanto à necessidade da prisão preventiva, ressalto não haver registro de maus antecedentes do conduzido (sentença com trânsito em julgado) ou do descumprimento de medida protetiva imposta anteriormente (as medidas anteriores foram revogadas a pedido da vítima, sem notícia de descumprimento). Portanto, neste momento, não há motivos que justifiquem a manutenção da prisão processual. Registro que a revogação da custódia não impede a decretação de de nova prisão caso seja adequada e necessária ao resguardo da integridade física e psíquica da vítima ou à instrução criminal, ficando o conduzido advertido. Ante o exposto, tendo homologado a prisão em flagrante, e com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão cautelar e, com fundamento no art. 22 da Lei Maria da Penha e no art. 319 do CPP, APLICO as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão: (i) afastamento do local de convivência com a vítima e proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, devendo guardar uma distância de 500m (quinhentos metros); (ii) proibição de contato com a ofendida, inclusive por redes sociais ou aplicativos de mensagem (Facebook, Instagram, Whatsapp, etc.), bem como de frequentar os locais onde a vítima exerça suas funções habituais; (iii) suspensão de visitas aos filhos menores, inicialmente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser oficiado ao CREAS para que realize o estudo social e forneça relatório em que esclareça se, após o prazo, é possível restabelecer as visitas, ainda que supervisionadas; (iv) prestação de alimentos aos filhos no valor correspondente à 30% de seu salário, devendo-se expedir Ofício à SEPLAG/AL para que efetue os desconto sem folha com repasse à genitora na conta bancária: Caixa Econômica, Agência 3545, Conta 803906463-3; (v) suspensão de porte e posse de armas de fogo fora do ambiente de trabalho; dentro do ambiente de trabalho, a utilização de arma de fogo deve ser controlada pela chefia imediata. (vi) Proibição de mudar de residência e de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; (vii) comparecimento em juízo sempre que intimado. Com relação aos alimentos, deve o Cartório observar o…
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