Processo 0700786-68.2025.8.02.0204
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ADV: HELOÍSA DE MELO MEDEIROS (OAB 22999/AL), ADV: HELOÍSA DE MELO MEDEIROS (OAB 22999/AL) - Processo 0700786-68.2025.8.02.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: H.M.S.R. - AUTOR: D.R.C. - O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de extinção ou de julgamento antecipado do mérito, cumpre delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o desfecho da lide. DA GUARDA E DO REGIME DE CONVIVÊNCIA Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia acerca da guarda e da residência do menor. Ambas as partes convergiram de forma consensual para a fixação da guarda compartilhada, com a fixação da residência de referência com a genitora. Há convergência também quanto ao direito de visitas do genitor aos sábados, remanescendo pequeno ajuste apenas quanto ao horário de início, o qual será fixado por este Juízo por ocasião da sentença, considerando a tenra idade do lactente. Por tal razão, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento para este fim. DA QUESTÃO ALIMENTAR A controvérsia reside unicamente no quantum dos alimentos definitivos, especificamente no que tange à real capacidade financeira do alimentante. Como bem pontuado pelo órgão ministerial, o réu trouxe alegações modificativas do direito do autor (desemprego, condição de PCD e pensionamento de outro filho) sem acostar o indispensável suporte documental. O julgamento imediato da lide sem tais esclarecimentos ensejaria flagrante cerceamento de defesa e insegurança jurídica. Destarte, com fulcro no artigo 370 do CPC e acolhendo integralmente o requerimento do Ministério Público, DETERMINO as seguintes providências: Intime-se o requerido, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos: 1.1 Extrato atualizado e completo do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), emitido pelo INSS, a fim de comprovar a atual situação previdenciária e a alegada ausência de vínculo empregatício formal vigente; 1.2 Comprovante de histórico de recebimento do benefício do Programa Bolsa Família em seu próprio nome; 1.3 Laudo médico atualizado, relatório clínico ou decisão administrativa do INSS que comprove categoricamente a alegada condição de pessoa com deficiência (PCD) mencionada na contestação, sob pena de desconsideração da tese defensiva por ausência de provas; 1.4 Sentença homologatória, acordo ou comprovantes de depósitos que demonstrem o efetivo valor prestado a título de alimentos ao seu outro filho menor, Thomás dos Santos Silva, para fins de ponderação da distribuição proporcional de recursos (art. 1.698 do Código Civil). Intime-se a genitora do alimentando para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie: 2.1 A juntada dos extratos bancários consolidados da conta vinculada à chave PIX informada na inicial, abrangendo o período de dezembro de 2025 a abril de 2026, permitindo a exata e cabal apuração do montante inadimplido pelo réu. DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se pessoalmente o requerido para que, no prazo de 3 (três) dias, comprove o pagamento integral das parcelas vencidas de alimentos provisórios (janeiro e fevereiro de 2026), bem como de eventuais diferenças subsequentes, ou justifique a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de prisão civil, nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas integralmente as determinações acima e decorridos os prazos, com ou…
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