Processo 0700786-93.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0700786-93.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARTINS SOUSA DE JESUS REQUERIDO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Inicialmente, verifico que a autora apresentou, após a citação do réu e audiência de conciliação, manifestação intitulada "Aditamento aos Fatos e Requerimento de Provas", narrando suposta ameaça a sua neta por preposto do condomínio e nova multa aplicada em 09/03/2026, com pedido de devolução em dobro e ampliação da indenização por danos morais. O aditamento à petição inicial, após a citação do réu, exige o consentimento deste, nos termos do art. 329, II, do CPC. O réu expressamente não concordou com a inovação, requerendo o não recebimento dos novos fatos e pedidos. Os fatos narrados no pretenso aditamento — suposta conduta intimidatória de preposto perante a neta da autora e nova multa aplicada em março de 2026 — são autônomos em relação à causa de pedir originária, que se circunscreve à multa de R$ 300,24 aplicada em setembro de 2025. Não constituem mero desenvolvimento dos fatos originais, mas novos eventos com causa de pedir própria, insuscetíveis de incorporação sem anuência do réu. Portanto, indefiro o aditamento. Os fatos e pedidos apreciados nesta sentença são exclusivamente os descritos na petição inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPc. A controvérsia é exclusivamente de direito e de fato documental: a validade da norma condominial e a configuração da infração são questões que se resolvem pelo regimento interno, pelas fotografias e pelos documentos de notificação já carreados aos autos. A prova oral requerida pelas partes — oitiva dos fiscais do condomínio pela ré e de familiares da autora pela autora — não acrescentaria elemento probatório relevante ao que já está documentalmente demonstrado. MARIA MARTINS SOUSA DE JESUS, 78 anos, aposentada, ajuizou ação de obrigação de não-fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais contra o CONDOMÍNIO TOTAL VILLE – CONDOMÍNIO 2, narrando que reside no empreendimento e possui gata de estimação de nome Scarlet. Alega que o condomínio aplicou multa de R$ 300,00 por infração ao Regimento Interno, sob o fundamento de que o animal estava solto nas áreas comuns sem supervisão. Sustenta que a norma condominial é abusiva e contraditória, que a gata se encontrava sob sua supervisão na porta de sua residência, e que a penalidade causou danos morais em razão de sua condição de idosa e de sua fragilidade de saúde. Requer a declaração de nulidade da multa, a restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a validade das normas condominiais aprovadas em assembleia, a regularidade do procedimento de aplicação da multa, precedido de notificação, e a inexistência de dano moral indenizável. Juntou registro fotográfico, notificação prévia e ata de assembleia. Não há preliminares a examinar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito. A autora não contesta ser moradora do condomínio nem questiona a existência do Regimento Interno. A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) se a norma que restringe o trânsito de animais nas áreas comuns é válida; e (ii) se a conduta que originou a multa efetivamente configurou infração. Da…
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