Processo 0700788-41.2026.8.02.0030

TJAL • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0700788-41.2026.8.02.0030
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piranhas
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

ADV: GEÓRGIA TENÓRIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10497/AL) - Processo 0700788-41.2026.8.02.0030 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: M.R.M.M. - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da decretação liminar do divórcio No caso em tela, em sede de Tutela de Evidência, a parte autora pugnou pela decretação de seu divórcio e consequente expedição de mandado de averbação. A Tutela de Evidência baseia-se na antecipação do procedimento, quando as circunstâncias fáticas e jurídicas demonstrarem que o julgamento da causa pode ser efetivado, em fase anterior as formalidades que o procedimento exige. O artigo 226, §6º, da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 dispõe que A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e que O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Assim, não mais subsiste qualquer requisito temporal ou de prévia separação judicial para a decretação do divórcio, bastando apenas a livre manifestação de vontade entre os consortes em dissolver o casamento. Em se tratando de divórcio respaldado por norma constitucional que o autoriza, independentemente de qualquer prova ou condição, é dispensada a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. Constato, portanto, que a cognição da Ação de Divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal, de modo que não é razoável impor à demandante o ônus de suportar a tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar. Nesse sentido, posicionou-se o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), o qual considera possível a concessão liminar do divórcio por meio da Tutela de Evidência, por ser o direito de se divorciar potestativo, que pode ser exercido unilateralmente por qualquer um dos membros do casal. A propósito, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. O direito ao divórcio é potestativo e incondicionado. Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação. Nesse contexto, a ausência de angularização processual não impede o acolhimento liminar do pedido formulado pelo divorciando. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O RELATOR. (TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019) (grifo inserido). Quanto ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, tenho que não deixará de ser observado, uma vez que somente será postergado. Tendo em vista a inconteste evidência do direito material da demandante, por se tratar de alegação comprovada apenas documentalmente (para tanto, basta a juntada da certidão de casamento e a manifestação de vontade da parte autora), com respaldo em norma de índole constitucional, entendo ser plenamente possível a concessão da Tutela de Evidência ora vindicada para que, com fulcro no artigo 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, seja liminarmente decretado o divórcio. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, a fim…

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