Processo 0700788-55.2025.8.02.0069
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ADV: JOÃO CARLOS FERREIRA AMARO CORREIA (OAB 15533/AL), ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL) - Processo 0700788-55.2025.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Wellington Bruno Sousa Silva - Autos nº: 0700788-55.2025.8.02.0069 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Bruno Sousa Silva DECISÃO Reexame da situação processual dos réus presos provisórios, referente ao Art. 316 do CPP. Em observância às recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça CNJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, bem como, em observância ao disposto no Art. 316 do Código de Processo Penal, passa-se à reapreciação da segregação provisória do acusado Wellington Bruno Sousa Silva, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006), fato ocorrido em 13 de Setembro de 2025. O acusado foi notificado, pessoalmente (fls.130), apresentando defesa prévia (fls.140/149). Recebida a denúncia em 28.01.2026 (fls.191/192). Determinada, ainda, a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento. Juntado o Laudo Pericial, às fls.225/232. O feito se encontra aguardando a realização de audiência designada nos autos (fls.236). Eis o relatório, em apertada síntese. Fundamento e decido. A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da não-culpabilidade, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção. A aplicação temperada, outrossim, das normas constitucionais, deixa clarividente que a prisão excepcional se justifica quando planos sociais superiores colidirem com as garantias de cunho liberal, devendo, ao certo, ponderar-se os valores envolvidos sobre a apreciação fática. Ensina André Ramos Tavares que "a lei infraconstitucional só está autorizada a suprimir em tese a liberdade do cidadão por força da conjunção desses dois pressupostos: pena e valor previsto constitucionalmente"; Não discrepa desta análise, a pontual lição de Heráclito Antônio Mossim: A liberdade de modo amplo é um direito insopitável do homem. É parte integrante de usa própria personalidade. Faz parte de sua própria natureza, que busca sempre o progresso individual, impossível de ser conseguido sem determinada liberdade. Tendo em consideração a importância e a significação desse bem individual, o legislador constituinte colocou, sob o manto da Carta Política Federal, o controle sobre a prisão e, por inferência da liberdade física do indivíduo [...] Destarte, a consagração da natureza cautelar que deve necessariamente envolver toda e qualquer prisão processual, atende aos reclamos de razoabilidade e proporcionalidade aptos a excepcionar a regra da liberdade. O Código de Processo Penal, sob os influxos da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, veio regrar os ditames constitucionais exortados alhures, porquanto disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão cautelar. Dispõe o novel diploma processual…
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