Processo 0700789-52.2025.8.07.0020

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0700789-52.2025.8.07.0020
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação, sob alegação de omissão e contradição quanto à indicação judicial do recurso cabível, à natureza concursal do crédito, à existência de coisa julgada, à preclusão consumativa, à ausência de prejuízo processual e à condenação em honorários advocatícios. No mérito recursal, discute-se a possibilidade de prosseguimento de cumprimento de sentença fundado em título judicial decorrente da resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, diante da recuperação judicial da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação equivocada do recurso cabível pelo juízo de origem autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o conhecimento da apelação; (ii) estabelecer se o crédito decorrente de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e deve ser submetido ao juízo universal, impedindo sua cobrança por cumprimento individual de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação judicial do agravo de instrumento como recurso cabível cria dúvida objetiva acerca da via impugnativa adequada, afasta a caracterização de erro grosseiro e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. O equívoco na indicação do recurso foi identificado dentro do prazo recursal, circunstância que justifica a superação do princípio da singularidade recursal e permite o exame da apelação. 5. O eventual reconhecimento da inexigibilidade do cumprimento individual do crédito não configura violação à coisa julgada material nem enseja nulidade da sentença, por constituir matéria relacionada aos pressupostos processuais da execução. 6. O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções individuais relativas aos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, enquanto a homologação do plano produz novação e impõe a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a recuperanda. 7. A sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador da obrigação, e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 8. O crédito exequendo decorre de pagamentos realizados entre 2011 e 2014, período anterior ao processamento da recuperação judicial em 2020 e à homologação do plano em 2022, circunstância que evidencia sua natureza concursal. 9. A cobrança individual do crédito revela ausência de interesse processual, pois a pretensão deve ser exercida perante o juízo da recuperação judicial. 10. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do processo extinto sem resolução do mérito o pagamento dos honorários advocatícios. 11. O exequente deu causa ao ajuizamento do cumprimento de sentença em via inadequada, razão pela qual responde pelos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração acolhidos. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A indicação equivocada do recurso cabível pelo magistrado gera dúvida objetiva apta a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A existência do crédito para…

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