Processo 0700789-64.2023.8.02.0019

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700789-64.2023.8.02.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício do Maragogi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LUCAS CARVALHO DE ALMEIDA VANDERLEY (OAB 19673/AL) - Processo 0700789-64.2023.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Ana Claudia dos Santos - Autos nº: 0700789-64.2023.8.02.0019 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Claudia dos Santos Requerido: Banco Santander (BRASIL) S/A DECISÃO (Visto em autoinspeção 2026) Trata-se de ação revisional de débito com pedido de restituição de valores c/c indenização por dano moral ajuizada por ANA CLAUDIA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos nos autos qualificados, na qual afirma a parte requerente a nulidade de cláusula de contrato de cartão de crédito consignável por vício de consentimento, isto é, suposto dolo/erro, porque seguindo a parte autora pretendia contratar empréstimo consignado na modalidade regular. Com a inicial, vieram os documentos de págs. 25/33, dentre os quais não se encontra o contrato que deu ensejo ao empréstimo. Decisão de págs. 34/35 determinou que a parte emendasse à inicial. Sentença de pág. 38 julgou o feito extinto sem resolução do mérito. Acórdão de págs. 66/72 deu provimento ao recurso de apelação interposto, anulando a sentença. Por sua vez, a parte autora requereu o andamento do feito (pág. 79). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação para data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme disciplina o art. 334, caput, do CPC. Intime-se o autor (via DJe) - CPC, art. 334, §3º. Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual (CPC, art. 335, I e II). Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º). Expedientes necessários. Maragogi/AL, 12 de maio de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito

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